# Registro público: STJ — 806763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 276f0b895e7ffc64d89a69f6941ab40cc615ef1b136643c2e16bcb05a5556b45

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Henrique Lara dos
Santos, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, visando à declaração de ilicitude das provas
obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial. A
condenação imposta foi de 5 anos de reclusão em regime fechado, por
infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Sustentou-se a
nulidade da busca, realizada sem fundada suspeita, e a consequente
absolvição do acusado com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) a legalidade da busca pessoal e
domiciliar realizadas sem mandado judicial, com base em fundada
suspeita; e(ii) a possibilidade de reconhecimento da ilicitude das
provas obtidas e a absolvição do acusado em razão da suposta
nulidade das diligências.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, segundo a jurisprudência consolidada, não
substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade,
o que não se verifica no caso concreto.
4. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, exige fundada
suspeita, que deve ser justificada de maneira objetiva, com
elementos concretos e descritos no caso específico. Não se admite o
uso da medida para abordagens de caráter exploratório ("fishing
expedition").
5. A abordagem policial que resultou na busca pessoal foi
justificada pela fuga do paciente ao avistar a guarnição,
circunstância que configura fundada suspeita, conforme entendimento
jurisprudencial desta Corte.
6. A busca domiciliar foi motivada pela constatação de flagrante
delito, evidenciada pela apreensão de drogas em posse do paciente
durante a busca pessoal, atendendo ao requisito de fundadas razões
previstas no art. 240, § 1º, do CPP e no entendimento consolidado
pelo STF no Tema 280.
7. O exame das provas que fundamentam a condenação exige
revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS
PROVAS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Henrique Lara dos
Santos, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, visando à declaração de ilicitude das provas
obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial. A
condenação imposta foi de 5 anos de reclusão em regime fechado, por
infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Sustentou-se a
nulidade da busca, realizada sem fundada suspeita, e a consequente
absolvição do acusado com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) a legalidade da busca pessoal e
domiciliar realizadas sem mandado judicial, com base em fundada
suspeita; e(ii) a possibilidade de reconhecimento da ilicitude das
provas obtidas e a absolvição do acusado em razão da suposta
nulidade das diligências.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, segundo a jurisprudência consolidada, não
substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade,
o que não se verifica no caso concreto.
4. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, exige fundada
suspeita, que deve ser justificada de maneira objetiva, com
elementos concretos e descritos no caso específico. Não se admite o
uso da medida para abordagens de caráter exploratório ("fishing
expedition").
5. A abordagem policial que resultou na busca pessoal foi
justificada pela fuga do paciente ao avistar a guarnição,
circunstância que configura fundada suspeita, conforme entendimento
jurisprudencial desta Corte.
6. A busca domiciliar foi motivada pela constatação de flagrante
delito, evidenciada pela apreensão de drogas em posse do paciente
durante a busca pessoal, atendendo ao requisito de fundadas razões
previstas no art. 240, § 1º, do CPP e no entendimento consolidado
pelo STF no Tema 280.
7. O exame das provas que fundamentam a condenação exige
revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
