{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88293,"origem":"stj","sha256_origem":"9761bec07c9b2c8d9c44e77d20c8a4b29836cfdb719871a5b563a31c8c5f26e4","registro_original":{"id_fonte":"000901158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"777678","numero_registro":"202203276534","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nINVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou habeas corpus, mantendo a fixação do regime inicial fechado\npara o cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em\nrazão da presença de circunstância judicial desfavorável (maus\nantecedentes).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão:(i) verificar a adequação da fixação\ndo regime inicial fechado, considerando o quantum de pena e a\nexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis;(ii) analisar a\npossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos, à luz dos critérios previstos no art. 44 do\nCódigo Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A presença de circunstância judicial desfavorável (maus\nantecedentes) foi utilizada para elevar a pena-base acima do mínimo\nlegal e justifica a fixação de regime mais gravoso, conforme o art.\n33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a jurisprudência consolidada do\nSTJ.\n4.A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos não é cabível, nos termos do art. 44, III, do Código Penal,\numa vez que os maus antecedentes tornam a medida socialmente\ndesaconselhável.\n5.A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que circunstâncias\njudiciais desfavoráveis são elementos suficientes para recrudescer\no regime prisional inicial.\n6.A análise dos elementos concretos que levaram à fixação do regime\ninicial e à negativa de substituição da pena demanda reexame de\nmatéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do\nhabeas corpus e do agravo regimental.\nIV. DISPOSITIVO\n7.Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f45fd5709f7463ed43fc6d24b68500b0c6d476bd3376f7bd490c29ae8ee5351d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
