# Registro público: STJ — 777678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9761bec07c9b2c8d9c44e77d20c8a4b29836cfdb719871a5b563a31c8c5f26e4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus, mantendo a fixação do regime inicial fechado
para o cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em
razão da presença de circunstância judicial desfavorável (maus
antecedentes).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão:(i) verificar a adequação da fixação
do regime inicial fechado, considerando o quantum de pena e a
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis;(ii) analisar a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, à luz dos critérios previstos no art. 44 do
Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A presença de circunstância judicial desfavorável (maus
antecedentes) foi utilizada para elevar a pena-base acima do mínimo
legal e justifica a fixação de regime mais gravoso, conforme o art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a jurisprudência consolidada do
STJ.
4.A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos não é cabível, nos termos do art. 44, III, do Código Penal,
uma vez que os maus antecedentes tornam a medida socialmente
desaconselhável.
5.A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que circunstâncias
judiciais desfavoráveis são elementos suficientes para recrudescer
o regime prisional inicial.
6.A análise dos elementos concretos que levaram à fixação do regime
inicial e à negativa de substituição da pena demanda reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do
habeas corpus e do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7.Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus, mantendo a fixação do regime inicial fechado
para o cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em
razão da presença de circunstância judicial desfavorável (maus
antecedentes).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão:(i) verificar a adequação da fixação
do regime inicial fechado, considerando o quantum de pena e a
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis;(ii) analisar a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, à luz dos critérios previstos no art. 44 do
Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A presença de circunstância judicial desfavorável (maus
antecedentes) foi utilizada para elevar a pena-base acima do mínimo
legal e justifica a fixação de regime mais gravoso, conforme o art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a jurisprudência consolidada do
STJ.
4.A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos não é cabível, nos termos do art. 44, III, do Código Penal,
uma vez que os maus antecedentes tornam a medida socialmente
desaconselhável.
5.A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que circunstâncias
judiciais desfavoráveis são elementos suficientes para recrudescer
o regime prisional inicial.
6.A análise dos elementos concretos que levaram à fixação do regime
inicial e à negativa de substituição da pena demanda reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do
habeas corpus e do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7.Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
