{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88294,"origem":"stj","sha256_origem":"27b4a91956b265ee8d699d0954eebc5fc16b39826e32341262bffff3f8b06db9","registro_original":{"id_fonte":"000901159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"851360","numero_registro":"202303165360","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA\nFUNDADA EM PROVAS EXCLUSIVAMENTE INDIRETAS. TESTEMUNHOS DE \"OUVIR\nDIZER\". INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.\nIMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE\nPARA SUPRIR LACUNAS PROBATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual,\ncontra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para\ndespronunciar o acusado, com base em pronúncia fundamentada\nexclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e\ntestemunhos indiretos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a pronúncia pode\nser validada com base exclusivamente em depoimentos indiretos e em\ninformações colhidas na fase extrajudicial;(ii) se o princípio in\ndubio pro societate pode ser utilizado para fundamentar a decisão de\npronúncia na ausência de provas diretas consistentes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão de pronúncia exige, nos termos do artigo 413 do CPP, a\nexistência de indícios suficientes de autoria ou participação,\ndevendo ser fundamentada em provas válidas e produzidas sob o\ncontraditório judicial, em conformidade com o artigo 155 do CPP.\n4. No caso concreto, os depoimentos dos policiais utilizados como\nfundamento da pronúncia consistiram em relatos de \"ouvir dizer\"\n(hearsay testimony), baseados em declarações de terceiros feitas\ndurante a investigação, incluindo o depoimento retratado de Eliana.\nTais testemunhos indiretos são insuficientes para justificar a\npronúncia, conforme consolidado na jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\n5. Depoimentos de policiais que atuaram na investigação, embora\nadmissíveis como meio de prova, devem ser avaliados com cautela,\nespecialmente quando utilizados como fundamento exclusivo, devido à\npossível parcialidade derivada de seu envolvimento no caso e à\nausência de confirmação por outras provas consistentes.\n6. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para\nsuprir a ausência de elementos probatórios sólidos, pois tal\naplicação viola o princípio da presunção de inocência, consagrado no\nartigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A submissão do\nacusado ao Tribunal do Júri exige um mínimo de lastro probatório que\npermita afastar a dúvida razoável quanto aos indícios de autoria.\n7. O acórdão impugnado contraria precedentes das Turmas Criminais do\nSTJ, que reiteram a impossibilidade de fundamentar a pronúncia\nexclusivamente em provas colhidas na fase investigativa ou em\ntestemunhos indiretos, em respeito às garantias constitucionais e\nprocessuais penais.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00057","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - PROVAS INDIRETAS -\nTESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 2017497>>-RS, <<REsp 1444372>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 2090160>>-RS, <<HC 842157>>-RS\n(PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE)\n   STJ - <<REsp 2091647>>-DF\n   STF - [[HC 227328]]-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1caf2587992b5b270ecc3d4d78e2ee152280891dbef3d829d6f635748a078840","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
