# Registro público: STJ — 851360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27b4a91956b265ee8d699d0954eebc5fc16b39826e32341262bffff3f8b06db9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual,
contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para
despronunciar o acusado, com base em pronúncia fundamentada
exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e
testemunhos indiretos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a pronúncia pode
ser validada com base exclusivamente em depoimentos indiretos e em
informações colhidas na fase extrajudicial;(ii) se o princípio in
dubio pro societate pode ser utilizado para fundamentar a decisão de
pronúncia na ausência de provas diretas consistentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige, nos termos do artigo 413 do CPP, a
existência de indícios suficientes de autoria ou participação,
devendo ser fundamentada em provas válidas e produzidas sob o
contraditório judicial, em conformidade com o artigo 155 do CPP.
4. No caso concreto, os depoimentos dos policiais utilizados como
fundamento da pronúncia consistiram em relatos de "ouvir dizer"
(hearsay testimony), baseados em declarações de terceiros feitas
durante a investigação, incluindo o depoimento retratado de Eliana.
Tais testemunhos indiretos são insuficientes para justificar a
pronúncia, conforme consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Depoimentos de policiais que atuaram na investigação, embora
admissíveis como meio de prova, devem ser avaliados com cautela,
especialmente quando utilizados como fundamento exclusivo, devido à
possível parcialidade derivada de seu envolvimento no caso e à
ausência de confirmação por outras provas consistentes.
6. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para
suprir a ausência de elementos probatórios sólidos, pois tal
aplicação viola o princípio da presunção de inocência, consagrado no
artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A submissão do
acusado ao Tribunal do Júri exige um mínimo de lastro probatório que
permita afastar a dúvida razoável quanto aos indícios de autoria.
7. O acórdão impugnado contraria precedentes das Turmas Criminais do
STJ, que reiteram a impossibilidade de fundamentar a pronúncia
exclusivamente em provas colhidas na fase investigativa ou em
testemunhos indiretos, em respeito às garantias constitucionais e
processuais penais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA
FUNDADA EM PROVAS EXCLUSIVAMENTE INDIRETAS. TESTEMUNHOS DE "OUVIR
DIZER". INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE
PARA SUPRIR LACUNAS PROBATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual,
contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para
despronunciar o acusado, com base em pronúncia fundamentada
exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e
testemunhos indiretos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a pronúncia pode
ser validada com base exclusivamente em depoimentos indiretos e em
informações colhidas na fase extrajudicial;(ii) se o princípio in
dubio pro societate pode ser utilizado para fundamentar a decisão de
pronúncia na ausência de provas diretas consistentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige, nos termos do artigo 413 do CPP, a
existência de indícios suficientes de autoria ou participação,
devendo ser fundamentada em provas válidas e produzidas sob o
contraditório judicial, em conformidade com o artigo 155 do CPP.
4. No caso concreto, os depoimentos dos policiais utilizados como
fundamento da pronúncia consistiram em relatos de "ouvir dizer"
(hearsay testimony), baseados em declarações de terceiros feitas
durante a investigação, incluindo o depoimento retratado de Eliana.
Tais testemunhos indiretos são insuficientes para justificar a
pronúncia, conforme consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Depoimentos de policiais que atuaram na investigação, embora
admissíveis como meio de prova, devem ser avaliados com cautela,
especialmente quando utilizados como fundamento exclusivo, devido à
possível parcialidade derivada de seu envolvimento no caso e à
ausência de confirmação por outras provas consistentes.
6. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para
suprir a ausência de elementos probatórios sólidos, pois tal
aplicação viola o princípio da presunção de inocência, consagrado no
artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A submissão do
acusado ao Tribunal do Júri exige um mínimo de lastro probatório que
permita afastar a dúvida razoável quanto aos indícios de autoria.
7. O acórdão impugnado contraria precedentes das Turmas Criminais do
STJ, que reiteram a impossibilidade de fundamentar a pronúncia
exclusivamente em provas colhidas na fase investigativa ou em
testemunhos indiretos, em respeito às garantias constitucionais e
processuais penais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - PROVAS INDIRETAS -
TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS,
         <<AgRg no REsp 2017497>>-RS, <<REsp 1444372>>-RS,
         <<AgRg no REsp 2090160>>-RS, <<HC 842157>>-RS
(PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE)
   STJ - <<REsp 2091647>>-DF
   STF - [[HC 227328]]-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00057
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00413

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 896139](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100675/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2278397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103081/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 791385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88717/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 27b4a91956b265ee8d699d0954eebc5fc16b39826e32341262bffff3f8b06db9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 27b4a91956b265ee8d699d0954eebc5fc16b39826e32341262bffff3f8b06db9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

