{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88295,"origem":"stj","sha256_origem":"757e2f8229baffd1ea1f03ac38e421386a4abd3be53af3464ccd432e3b565d80","registro_original":{"id_fonte":"000901160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783050","numero_registro":"202203536862","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DECISÃO QUE\nCONSIDEROU O RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA PREJUDICADO EM\nRAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de\ncondenado por homicídio qualificado, com pedido de anulação do\nprocesso desde a decisão de pronúncia.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reduziu a pena\ndo agravante de 21 para 15 anos de reclusão. A defesa alega nulidade\nda decisão de pronúncia por se basear exclusivamente em elementos\ncolhidos no inquérito policial, sem confirmação em juízo.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão\nque considerou prejudicado o recurso contra a decisão de pronúncia\nem razão da superveniência de condenação pelo Conselho de Sentença.\n4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade que\njustifique a concessão de ofício da ordem de habeas corpus.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n6. A decisão de pronúncia não pode ser revista após a condenação\npelo Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada, a menos\nque a condenação se baseie exclusivamente em elementos não admitidos\npelo ordenamento jurídico.\n7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício\nda ordem, pois a condenação está amparada em provas suficientes,\nincluindo depoimentos de testemunhas oculares.\n8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de\nhabeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"719e9859579ad712c1b5ebafb2e558b16c54e346b4c9f94d95585403e5b0a5b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
