{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":883,"origem":"stj","sha256_origem":"4cebd0f0621fc1b1f6373a61c2610100374ef840ecd036f18e899c78eb09f9e6","registro_original":{"id_fonte":"000815574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1788159","numero_registro":"202002957161","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL.   CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.\nTRATAMENTO.  ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA.\nSÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar\n(ANS)  tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a\nnegativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento\nconsiderado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.\n3. Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pela agravante, no\nsentido  de que não tem obrigação de custear o tratamento médico\nindicado e de que possui rede credenciada para o atendimento do\npaciente, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e\nadentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida,\nprocedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5\ne 7/STJ.\n4. Em regra, a recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela\noperadora de plano de saúde gera dano moral, porquanto agrava o\nsofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições\nprecárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor,\nínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM\nSAÚDE DA ANS - NATUREZA EXEMPLIFICATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1876486>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1951056>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1963937>>-SP\n(RECUSA  DE  FORNECIMENTO  DE  COBERTURA - ABUSVIDADE - DANO MORAL\nCONFIGURADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1169303>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c4dff9feea2b2f32c0c07365f291355d08989e1af1f4f2422e08b05fce86af43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
