# Registro público: STJ — 1788159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cebd0f0621fc1b1f6373a61c2610100374ef840ecd036f18e899c78eb09f9e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.   CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.  ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS)  tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a
negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento
considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pela agravante, no
sentido  de que não tem obrigação de custear o tratamento médico
indicado e de que possui rede credenciada para o atendimento do
paciente, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e
adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida,
procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em regra, a recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela
operadora de plano de saúde gera dano moral, porquanto agrava o
sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições
precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor,
ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.   CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.  ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS)  tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a
negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento
considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.
3. Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pela agravante, no
sentido  de que não tem obrigação de custear o tratamento médico
indicado e de que possui rede credenciada para o atendimento do
paciente, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e
adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida,
procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
4. Em regra, a recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela
operadora de plano de saúde gera dano moral, porquanto agrava o
sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições
precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor,
ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM
SAÚDE DA ANS - NATUREZA EXEMPLIFICATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1876486>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1951056>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1963937>>-SP
(RECUSA  DE  FORNECIMENTO  DE  COBERTURA - ABUSVIDADE - DANO MORAL
CONFIGURADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1169303>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
