# Registro público: STJ — 1792450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16624396d901ca7087aa9dfc9fddd031156bd92f85e8009879cfb8c40c6ebc0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR E RESULTADO ÚTIL DO INSTRUMENTO DE
COMPRA E VENDA REALIZADO PELAS PARTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGOS 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, os recorrentes não demonstraram, ao indicar a
violação do art. 1.022 do CPC, a ofensa ao referido dispositivo,
incidindo o óbice do enunciado da Súmula 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos do que preceituam os arts. 722 e 725 do Código
Civil, pode-se afirmar que a atuação do corretor, por constituir
obrigação de resultado, limita-se à aproximação das partes e à
consecução do negócio almejado entre o comitente e o terceiro, que
com ele contrata, sendo que o arrependimento posterior de uma das
partes, por motivo alheio ao contrato de corretagem, embora acarrete
o desfazimento da avença, não é hábil a influir no direito à
remuneração resultante da intermediação." (REsp n. 1.786.726/TO,
relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
9/2/2021, DJe de 17/2/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no instrumento
contratual e nas peculiaridades constatadas, concluiu ter havido a
efetiva intermediação pelo corretor e a concretização do negócio
jurídico de compra e venda celebrado entre as partes. Incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ, no ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** O CPC de 2015 estabeleceu, no art. 85, obrigatória gradação para
os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser
aplicados, em regra, conforme o § 2º do mesmo artigo. A incidência
do § 8º do art. 85 do CPC ocorre somente por exceção àquela regra.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR E RESULTADO ÚTIL DO INSTRUMENTO DE
COMPRA E VENDA REALIZADO PELAS PARTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGOS 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
Reconsideração.
 2. Na hipótese, os recorrentes não demonstraram, ao indicar a
violação do art. 1.022 do CPC, a ofensa ao referido dispositivo,
incidindo o óbice do enunciado da Súmula 284 do STF.
 3. "Nos termos do que preceituam os arts. 722 e 725 do Código
Civil, pode-se afirmar que a atuação do corretor, por constituir
obrigação de resultado, limita-se à aproximação das partes e à
consecução do negócio almejado entre o comitente e o terceiro, que
com ele contrata, sendo que o arrependimento posterior de uma das
partes, por motivo alheio ao contrato de corretagem, embora acarrete
o desfazimento da avença, não é hábil a influir no direito à
remuneração resultante da intermediação." (REsp n. 1.786.726/TO,
relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
9/2/2021, DJe de 17/2/2021).
 4. No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no instrumento
contratual e nas peculiaridades constatadas, concluiu ter havido a
efetiva intermediação pelo corretor e a concretização do negócio
jurídico de compra e venda celebrado entre as partes. Incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ, no ponto.
 5. O CPC de 2015 estabeleceu, no art. 85, obrigatória gradação para
os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser
aplicados, em regra, conforme o § 2º do mesmo artigo. A incidência
do § 8º do art. 85 do CPC ocorre somente por exceção àquela regra.
 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art722, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art725, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO GENÉRICA - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<REsp 1169175>>-DF,
         <<REsp 1668052>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1619306>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1658180>>-RS
(COMISSÃO DE CORRETAGEM - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO)
   STJ - <<REsp 1786726>>-TO,
         <<AgInt no AREsp 1582638>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 802514>>-DF
(DEMONSTRAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR E RESULTADO ÚTIL DA
COMPRA E  VENDA - SÚMULA 5/STJ - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1773051>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1888616>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1521806>>-PE,
         <<AgRg no REsp 1312696>>-AL
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(ARTIGO 85, § 8º,  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1187650>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1249196>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00722 ART:00725

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art722](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art722)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art725](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art725)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2008542](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113093/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art722, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art725
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2356889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47922/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art722, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art725
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2881691](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107986/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art722, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art725
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
