{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88300,"origem":"stj","sha256_origem":"9ae29380e3f7d0c8b4b8bd86e07c28c064ed79d63e8578e9953f250aab54f84b","registro_original":{"id_fonte":"000901177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"919563","numero_registro":"202402036659","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM\nELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY).\nAUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. ART. 155 DO CPP.\nINAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPRONÚNCIA.\nRECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto em habeas corpus para questionar\ndecisão que manteve a pronúncia do réu, acusado de homicídio\nqualificado, com fundamento em testemunhos indiretos e elementos\ncolhidos exclusivamente na fase policial. A defesa alegou violação\nao art. 155 do CPP, que veda a utilização de elementos\nexclusivamente inquisitoriais para fundamentar a pronúncia.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) se a decisão de pronúncia pode\nser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a\ninvestigação e em testemunhos indiretos (hearsay testimony);(ii) se\no princípio in dubio pro societate é aplicável para suprir a\nausência de provas judicializadas aptas a sustentar a pronúncia.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão de pronúncia exige lastro probatório mínimo, que deve\nser extraído de elementos judicializados, produzidos sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa, conforme art. 155 do CPP. Elementos\ncolhidos exclusivamente na fase inquisitorial, como depoimentos\nindiretos e documentos não submetidos ao contraditório, não são\naptos a fundamentar a decisão de pronúncia.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que\ntestemunhos indiretos (hearsay testimony) não são suficientes para\nembasar a pronúncia, especialmente quando não corroborados por\nprovas independentes ou judicializadas (AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.142.384/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.\n24/10/2023).\n5. O princípio in dubio pro societate, embora frequentemente\ninvocado para justificar decisões de pronúncia, não encontra amparo\nconstitucional ou legal. Em conformidade com o princípio da\npresunção de inocência (in dubio pro reo), dúvidas quanto à autoria\nou materialidade devem ser resolvidas em favor do réu, mesmo na fase\nde pronúncia.\n6. No caso concreto, a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em\ntestemunhos indiretos e elementos do inquérito policial, sem\nqualquer suporte probatório produzido sob contraditório em juízo. A\nausência de lastro probatório judicializado caracteriza flagrante\nconstrangimento ilegal, devendo ser despronunciado o réu, nos termos\ndo art. 414 do CPP.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso provido para despronunciar o réu, estendendo-se a decisão\nao corréu.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"169e725f1cc91d57fa17dbcb1cc7fd6e9f8198558e937bbb5e5f7c8c2e08ebcb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9ae29380e3f7d0c8b4b8bd86e07c28c064ed79d63e8578e9953f250aab54f84b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
