# Registro público: STJ — 919563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88300/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ae29380e3f7d0c8b4b8bd86e07c28c064ed79d63e8578e9953f250aab54f84b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901177
- **Número de registro na fonte:** 202402036659
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus para questionar
decisão que manteve a pronúncia do réu, acusado de homicídio
qualificado, com fundamento em testemunhos indiretos e elementos
colhidos exclusivamente na fase policial. A defesa alegou violação
ao art. 155 do CPP, que veda a utilização de elementos
exclusivamente inquisitoriais para fundamentar a pronúncia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) se a decisão de pronúncia pode
ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a
investigação e em testemunhos indiretos (hearsay testimony);(ii) se
o princípio in dubio pro societate é aplicável para suprir a
ausência de provas judicializadas aptas a sustentar a pronúncia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige lastro probatório mínimo, que deve
ser extraído de elementos judicializados, produzidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, conforme art. 155 do CPP. Elementos
colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, como depoimentos
indiretos e documentos não submetidos ao contraditório, não são
aptos a fundamentar a decisão de pronúncia.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
testemunhos indiretos (hearsay testimony) não são suficientes para
embasar a pronúncia, especialmente quando não corroborados por
provas independentes ou judicializadas (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.142.384/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
24/10/2023).
5. O princípio in dubio pro societate, embora frequentemente
invocado para justificar decisões de pronúncia, não encontra amparo
constitucional ou legal. Em conformidade com o princípio da
presunção de inocência (in dubio pro reo), dúvidas quanto à autoria
ou materialidade devem ser resolvidas em favor do réu, mesmo na fase
de pronúncia.
6. No caso concreto, a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em
testemunhos indiretos e elementos do inquérito policial, sem
qualquer suporte probatório produzido sob contraditório em juízo. A
ausência de lastro probatório judicializado caracteriza flagrante
constrangimento ilegal, devendo ser despronunciado o réu, nos termos
do art. 414 do CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para despronunciar o réu, estendendo-se a decisão
ao corréu.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM
ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY).
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. ART. 155 DO CPP.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPRONÚNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus para questionar
decisão que manteve a pronúncia do réu, acusado de homicídio
qualificado, com fundamento em testemunhos indiretos e elementos
colhidos exclusivamente na fase policial. A defesa alegou violação
ao art. 155 do CPP, que veda a utilização de elementos
exclusivamente inquisitoriais para fundamentar a pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) se a decisão de pronúncia pode
ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a
investigação e em testemunhos indiretos (hearsay testimony);(ii) se
o princípio in dubio pro societate é aplicável para suprir a
ausência de provas judicializadas aptas a sustentar a pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige lastro probatório mínimo, que deve
ser extraído de elementos judicializados, produzidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, conforme art. 155 do CPP. Elementos
colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, como depoimentos
indiretos e documentos não submetidos ao contraditório, não são
aptos a fundamentar a decisão de pronúncia.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
testemunhos indiretos (hearsay testimony) não são suficientes para
embasar a pronúncia, especialmente quando não corroborados por
provas independentes ou judicializadas (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.142.384/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
24/10/2023).
5. O princípio in dubio pro societate, embora frequentemente
invocado para justificar decisões de pronúncia, não encontra amparo
constitucional ou legal. Em conformidade com o princípio da
presunção de inocência (in dubio pro reo), dúvidas quanto à autoria
ou materialidade devem ser resolvidas em favor do réu, mesmo na fase
de pronúncia.
6. No caso concreto, a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em
testemunhos indiretos e elementos do inquérito policial, sem
qualquer suporte probatório produzido sob contraditório em juízo. A
ausência de lastro probatório judicializado caracteriza flagrante
constrangimento ilegal, devendo ser despronunciado o réu, nos termos
do art. 414 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para despronunciar o réu, estendendo-se a decisão
ao corréu.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 919563 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ae29380e3f7d0c8b4b8bd86e07c28c064ed79d63e8578e9953f250aab54f84b
- **SHA-256 do comentário:** e9881c1c4f33bf329cd67e73ed0d272018c93e5deaa6114ee52e750193a06ff9
