# Registro público: STJ — 890199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e46ad2ec19fef6790bd6a853473b6e6b67a1d19dd1cc8b935fa44c85efb6c902

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901178
- **Número de registro na fonte:** 202400385303
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
pronúncia do acusado Paulo Adriano Vieira das Neves pelo crime de
homicídio tentado (art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do Código
Penal), mas decotou a qualificadora do motivo torpe.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em análise:(i) se há elementos
probatórios mínimos para justificar a qualificadora de motivo torpe
na pronúncia;(ii) se a exclusão da qualificadora é medida
excepcional cabível no caso concreto, diante da inexistência de
indícios suficientes de sua configuração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia é medida de
exceção, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou
absolutamente descabidas, conforme entendimento pacífico desta Corte
Superior.
4. No caso dos autos, o suporte fático delineado pelas instâncias
ordinárias não é suficiente para caracterizar o motivo torpe, pois
os elementos indicam um contexto de desentendimento entre vítima e
acusado, envolvendo uma suposta perseguição da vítima à filha do
acusado com uma faca, no dia anterior ao fato. Tal circunstância
evidencia a ausência de indícios mínimos de uma motivação
socialmente desprezível que caracterize o motivo torpe nos termos do
art. 121, §2º, I, do Código Penal.
5. O crime foi motivado por um contexto de vingança pessoal e
proteção imediata à filha do acusado, situação que se afasta da
concepção de torpeza necessária à qualificadora, uma vez que não se
trata de motivação objetiva de desprezo à vida humana, mas de um
conflito interpessoal concreto.
6. A manutenção da qualificadora do motivo torpe sem suporte
probatório mínimo viola os direitos fundamentais do acusado, como o
devido processo legal e a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da
Constituição Federal).
7. A jurisprudência desta Corte afirma que a ausência de elementos
probatórios consistentes para a caracterização de qualificadoras na
pronúncia exige seu afastamento, reservando-se ao Tribunal do Júri a
análise apenas das qualificadoras minimamente embasadas nos autos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO MOTIVO
TORPE. CONTEXTO DE DESENTENDIMENTO ENTRE VÍTIMA E ACUSADO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE
OFÍCIO CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
pronúncia do acusado Paulo Adriano Vieira das Neves pelo crime de
homicídio tentado (art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do Código
Penal), mas decotou a qualificadora do motivo torpe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em análise:(i) se há elementos
probatórios mínimos para justificar a qualificadora de motivo torpe
na pronúncia;(ii) se a exclusão da qualificadora é medida
excepcional cabível no caso concreto, diante da inexistência de
indícios suficientes de sua configuração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia é medida de
exceção, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou
absolutamente descabidas, conforme entendimento pacífico desta Corte
Superior.
4. No caso dos autos, o suporte fático delineado pelas instâncias
ordinárias não é suficiente para caracterizar o motivo torpe, pois
os elementos indicam um contexto de desentendimento entre vítima e
acusado, envolvendo uma suposta perseguição da vítima à filha do
acusado com uma faca, no dia anterior ao fato. Tal circunstância
evidencia a ausência de indícios mínimos de uma motivação
socialmente desprezível que caracterize o motivo torpe nos termos do
art. 121, §2º, I, do Código Penal.
5. O crime foi motivado por um contexto de vingança pessoal e
proteção imediata à filha do acusado, situação que se afasta da
concepção de torpeza necessária à qualificadora, uma vez que não se
trata de motivação objetiva de desprezo à vida humana, mas de um
conflito interpessoal concreto.
6. A manutenção da qualificadora do motivo torpe sem suporte
probatório mínimo viola os direitos fundamentais do acusado, como o
devido processo legal e a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da
Constituição Federal).
7. A jurisprudência desta Corte afirma que a ausência de elementos
probatórios consistentes para a caracterização de qualificadoras na
pronúncia exige seu afastamento, reservando-se ao Tribunal do Júri a
análise apenas das qualificadoras minimamente embasadas nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
