# Registro público: STJ — 912434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86398b79d93db08174df9a4dfd9e64fed6883d24b596fab5a52989aa0f180748

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901182
- **Número de registro na fonte:** 202401673429
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para fixar a data-base
para concessão de benefícios da execução penal como a data da
última prisão preventiva.
2. O tribunal de origem fixou a data-base para concessão de
benefícios como o dia subsequente ao término da execução anterior,
considerando a extinção da pena anterior e a nova condenação.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para
concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última
prisão preventiva ou a data subsequente ao término da execução
anterior.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência dominante estabelece que a data da última prisão
deve ser o marco para concessão de benefícios, evitando o cômputo
dúplice de pena cumprida para crimes distintos.
5. A execução da pena não se inicia apenas com a sentença
condenatória irrecorrível, mas também pode ser considerada a prisão
preventiva como início da execução.
6. Não há lapso entre o cumprimento integral da pena anterior e o
início da nova execução, justificando a fixação da data da última
prisão como marco para benefícios.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para fixar a data-base
para concessão de benefícios da execução penal como a data da
última prisão preventiva.
2. O tribunal de origem fixou a data-base para concessão de
benefícios como o dia subsequente ao término da execução anterior,
considerando a extinção da pena anterior e a nova condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para
concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última
prisão preventiva ou a data subsequente ao término da execução
anterior.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência dominante estabelece que a data da última prisão
deve ser o marco para concessão de benefícios, evitando o cômputo
dúplice de pena cumprida para crimes distintos.
5. A execução da pena não se inicia apenas com a sentença
condenatória irrecorrível, mas também pode ser considerada a prisão
preventiva como início da execução.
6. Não há lapso entre o cumprimento integral da pena anterior e o
início da nova execução, justificando a fixação da data da última
prisão como marco para benefícios.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 86398b79d93db08174df9a4dfd9e64fed6883d24b596fab5a52989aa0f180748
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 912434 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 86398b79d93db08174df9a4dfd9e64fed6883d24b596fab5a52989aa0f180748
- **SHA-256 do comentário:** 88e1ce94b5cb28e84eab02a5ccff0fcba06936a0f9974b13627099828e4ed37c
