# Registro público: STJ — 2135482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20ba02a50c53d21d2afbfb39cec953e24863c11e98200d584e5a8c3a526a523b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901184
- **Número de registro na fonte:** 202401240161
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial. A defesa alega
cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e
pleiteia o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.

### II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em
saber se: a) o indeferimento de perícia contábil implica cerceamento
de defesa; b) está configurada a atenuante de confissão espontânea.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma
motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes. Tendo sido constatado que a perícia contábil se
mostrava irrelevante e impertinente para o deslinde do feito, não se
há falar em cerceamento de defesa.
4. A atenuante de confissão espontânea não foi aplicada, pois o
agravante não admitiu a prática delituosa, atribuindo a
responsabilidade ao contador falecido, o que não caracteriza
confissão do crime.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O indeferimento de perícia contábil, quando
devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 2. A
atenuante de confissão espontânea não se aplica sem confissão do
crime."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 564, III, "b"; CP, art.
65, III, "d".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.242.011/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
29/4/2019; STJ, AgRg no REsp 2.052.553/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 744.194/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
19/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE
PERÍCIA CONTÁBIL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial. A defesa alega
cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e
pleiteia o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se: a) o indeferimento de perícia contábil implica cerceamento
de defesa; b) está configurada a atenuante de confissão espontânea.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma
motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes. Tendo sido constatado que a perícia contábil se
mostrava irrelevante e impertinente para o deslinde do feito, não se
há falar em cerceamento de defesa.
4. A atenuante de confissão espontânea não foi aplicada, pois o
agravante não admitiu a prática delituosa, atribuindo a
responsabilidade ao contador falecido, o que não caracteriza
confissão do crime.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O indeferimento de perícia contábil, quando
devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 2. A
atenuante de confissão espontânea não se aplica sem confissão do
crime."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 564, III, "b"; CP, art.
65, III, "d".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.242.011/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
29/4/2019; STJ, AgRg no REsp 2.052.553/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 744.194/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
19/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE REGRADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1242011>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2343920>>-SE,
         <<AgRg no REsp 2071163>>-PR, <<AgRg no REsp 1985581>>-MG,
         <<AgRg no HC 744194>>-SC
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 2047314>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00003 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2124264](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100138/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1076665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2157250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96972/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Confissão no processo penal: quanto ela vale](https://wikijuridica.com.br/glossario/confissao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fconfissao%2F)

### [Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1194/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1194%2F)

### [Súmula 545 do STJ: confissão e atenuação da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-545%2F)

### [Súmula 74 do STJ: prova da idade no processo penal](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-74/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-74%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2135482 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20ba02a50c53d21d2afbfb39cec953e24863c11e98200d584e5a8c3a526a523b
- **SHA-256 do comentário:** f3df4f1c90e56a44616ba9238ef590540a83f93dfc236f72c4f4d5da0d75572a
