{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88307,"origem":"stj","sha256_origem":"787db097a61502814455b2e39f37fcdafba5ae5ae23bae6eb86064d34827369f","registro_original":{"id_fonte":"000901185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139393","numero_registro":"202401480996","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO\nRECURSAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\nCRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,\nnesta extensão, com fundamento na Súmula 586 do STJ, negar-lhe\nprovimento.\n2. No presente regimental, a defesa aduz que os pleitos de\nabsolvição e de redução da pena devem ser apreciados e acolhidos de\nofício, por consistirem em matéria de ordem pública. De outro lado,\nreitera que deve ser reconhecido o crime único de tráfico de drogas,\npois a prática de mais de uma ação típica no mesmo contexto fático\nnão conduz à multiplicidade de crimes.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a apreciação e acolhimento dos pleitos defensivos de\nofício, a despeito da ausência de prequestionamento e da inovação\nrecursal.\n4. A questão também envolve a controvérsia acerca da configuração de\ncrime único de tráfico de drogas ou de crimes múltiplos em\ncontinuidade delitiva.\nIII. Razões de decidir\n5. A tese defensiva relativa à redução da\npena-base não foi conhecida por ausência de prequestionamento, nos\ntermos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Salienta-se que tal\nrequisito é indispensável ao conhecimento do apelo nobre, ainda que\nse trate de matéria de ordem pública.\n6. Já o pleito absolutório por ausência de conduta ilícita apenas\nfoi veiculado em memoriais, juntados após a interposição do recurso\nespecial. Além de consistir em inovação recursal, a apreciação da\nmatéria encontra óbice na Súmula n. 7 deste Sodalício, visto que\ndemandaria inevitável revolvimento fático-probatório dos autos.\n7. Por outro lado, a defesa não tem razão quanto ao pleito de\nafastamento do crime continuado com fundamento na permanência do\ndelito de tráfico de drogas. As instâncias ordinárias entenderam que\no crime continuado restou configurado no que tange à conduta de\n\"vender\" a droga, verbo este que traduz a prática de crime\ninstantâneo e não permanente.\n8. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, de forma que há\na configuração de um só delito se as condutas forem praticadas em\nmesmo contexto fático. Todavia, se o agente praticar várias\ncondutas, em contextos fáticos diversos, com interrupção entre os\natos, não há falar em crime único, mas em multiplicidade de delitos,\ncomo ocorreu na espécie. Alterar a dinâmica dos fatos delineada no\nacórdão recorrido mostra-se inviável na via eleita.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Matérias de ordem pública também exigem\nprequestionamento. 2. Não há falar em inviabilidade da aplicação do\ninstituto da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de\ndrogas, pois além de imputada a prática de verbos nucleares\nconsistentes em crimes instantâneos, foram as condutas realizadas em\ncontextos fáticos diversos\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35;\nCPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp\nn. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no HC n. 730.801/SP,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe\nde 16/5/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.421.085/PR, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n8/2/2022, DJe de 8/4/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d5c7184d068e4c729add0922228b17869273b47470f289e9287c5ccfd8a46abc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
