# Registro público: STJ — 2139393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 787db097a61502814455b2e39f37fcdafba5ae5ae23bae6eb86064d34827369f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, com fundamento na Súmula 586 do STJ, negar-lhe
provimento.
2. No presente regimental, a defesa aduz que os pleitos de
absolvição e de redução da pena devem ser apreciados e acolhidos de
ofício, por consistirem em matéria de ordem pública. De outro lado,
reitera que deve ser reconhecido o crime único de tráfico de drogas,
pois a prática de mais de uma ação típica no mesmo contexto fático
não conduz à multiplicidade de crimes.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a apreciação e acolhimento dos pleitos defensivos de
ofício, a despeito da ausência de prequestionamento e da inovação
recursal.
4. A questão também envolve a controvérsia acerca da configuração de
crime único de tráfico de drogas ou de crimes múltiplos em
continuidade delitiva.

### III. Razões de decidir

5. A tese defensiva relativa à redução da
pena-base não foi conhecida por ausência de prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Salienta-se que tal
requisito é indispensável ao conhecimento do apelo nobre, ainda que
se trate de matéria de ordem pública.
6. Já o pleito absolutório por ausência de conduta ilícita apenas
foi veiculado em memoriais, juntados após a interposição do recurso
especial. Além de consistir em inovação recursal, a apreciação da
matéria encontra óbice na Súmula n. 7 deste Sodalício, visto que
demandaria inevitável revolvimento fático-probatório dos autos.
7. Por outro lado, a defesa não tem razão quanto ao pleito de
afastamento do crime continuado com fundamento na permanência do
delito de tráfico de drogas. As instâncias ordinárias entenderam que
o crime continuado restou configurado no que tange à conduta de
"vender" a droga, verbo este que traduz a prática de crime
instantâneo e não permanente.
8. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, de forma que há
a configuração de um só delito se as condutas forem praticadas em
mesmo contexto fático. Todavia, se o agente praticar várias
condutas, em contextos fáticos diversos, com interrupção entre os
atos, não há falar em crime único, mas em multiplicidade de delitos,
como ocorreu na espécie. Alterar a dinâmica dos fatos delineada no
acórdão recorrido mostra-se inviável na via eleita.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Matérias de ordem pública também exigem
prequestionamento. 2. Não há falar em inviabilidade da aplicação do
instituto da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de
drogas, pois além de imputada a prática de verbos nucleares
consistentes em crimes instantâneos, foram as condutas realizadas em
contextos fáticos diversos".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35;
CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no HC n. 730.801/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe
de 16/5/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.421.085/PR, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
8/2/2022, DJe de 8/4/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, com fundamento na Súmula 586 do STJ, negar-lhe
provimento.
2. No presente regimental, a defesa aduz que os pleitos de
absolvição e de redução da pena devem ser apreciados e acolhidos de
ofício, por consistirem em matéria de ordem pública. De outro lado,
reitera que deve ser reconhecido o crime único de tráfico de drogas,
pois a prática de mais de uma ação típica no mesmo contexto fático
não conduz à multiplicidade de crimes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a apreciação e acolhimento dos pleitos defensivos de
ofício, a despeito da ausência de prequestionamento e da inovação
recursal.
4. A questão também envolve a controvérsia acerca da configuração de
crime único de tráfico de drogas ou de crimes múltiplos em
continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
5. A tese defensiva relativa à redução da
pena-base não foi conhecida por ausência de prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Salienta-se que tal
requisito é indispensável ao conhecimento do apelo nobre, ainda que
se trate de matéria de ordem pública.
6. Já o pleito absolutório por ausência de conduta ilícita apenas
foi veiculado em memoriais, juntados após a interposição do recurso
especial. Além de consistir em inovação recursal, a apreciação da
matéria encontra óbice na Súmula n. 7 deste Sodalício, visto que
demandaria inevitável revolvimento fático-probatório dos autos.
7. Por outro lado, a defesa não tem razão quanto ao pleito de
afastamento do crime continuado com fundamento na permanência do
delito de tráfico de drogas. As instâncias ordinárias entenderam que
o crime continuado restou configurado no que tange à conduta de
"vender" a droga, verbo este que traduz a prática de crime
instantâneo e não permanente.
8. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, de forma que há
a configuração de um só delito se as condutas forem praticadas em
mesmo contexto fático. Todavia, se o agente praticar várias
condutas, em contextos fáticos diversos, com interrupção entre os
atos, não há falar em crime único, mas em multiplicidade de delitos,
como ocorreu na espécie. Alterar a dinâmica dos fatos delineada no
acórdão recorrido mostra-se inviável na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Matérias de ordem pública também exigem
prequestionamento. 2. Não há falar em inviabilidade da aplicação do
instituto da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de
drogas, pois além de imputada a prática de verbos nucleares
consistentes em crimes instantâneos, foram as condutas realizadas em
contextos fáticos diversos".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35;
CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no HC n. 730.801/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe
de 16/5/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.421.085/PR, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
8/2/2022, DJe de 8/4/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** 787db097a61502814455b2e39f37fcdafba5ae5ae23bae6eb86064d34827369f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

