# Registro público: STJ — 2146796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0ad7852e00761a9a25f919eff5bb6d974b153112d7e6a71f80ed4c9b0c7e344

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901186
- **Número de registro na fonte:** 202401914220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Pará contra decisão que reconheceu a
competência da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de
Belém/PA para processar ação penal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu pela competência
da Vara de Combate às Organizações Criminosas de Belém/PA,
considerando a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas entre os
integrantes do grupo criminoso, características que configuram
organização criminosa nos termos da Lei n. 12.850/2013.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se os fatos narrados na denúncia são aptos a configurar organização
criminosa, justificando a competência da Vara Especializada de
Combate ao Crime Organizado, ou se se trata de associação para o
tráfico, o que manteria a competência na 1ª Vara Criminal de
Santarém/PA.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que os
elementos probatórios indicam a existência de uma organização
criminosa, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas, o que
justifica a competência da Vara Especializada.
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise dos elementos
fáticos e probatórios não permite a alteração da conclusão da Corte
a quo sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A possibilidade de emendatio libelli antes da sentença foi
ressaltada, quando se constatar, a partir dos fatos narrados na peça
acusatória, que a alteração da qualificação jurídica dos crimes
inicialmente imputados irá repercutir na definição da competência do
Juízo, como na hipótese em epígrafe.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A competência para processar e julgar
delitos de organização criminosa é da Vara Especializada quando
evidenciada estrutura hierárquica e divisão de tarefas. 2. A
emendatio libelli pode ocorrer antes da sentença quando se constatar
que a alteração jurídica do crime inicialmente imputado irá
repercutir na definição da competência do Juízo".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n° 12.850/2013, art. 1°, §1°;
CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.802.964/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021; STJ, AgRg no REsp 1.957.639/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de
18/3/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DA VARA
ESPECIALIZADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Pará contra decisão que reconheceu a
competência da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de
Belém/PA para processar ação penal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu pela competência
da Vara de Combate às Organizações Criminosas de Belém/PA,
considerando a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas entre os
integrantes do grupo criminoso, características que configuram
organização criminosa nos termos da Lei n. 12.850/2013.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os fatos narrados na denúncia são aptos a configurar organização
criminosa, justificando a competência da Vara Especializada de
Combate ao Crime Organizado, ou se se trata de associação para o
tráfico, o que manteria a competência na 1ª Vara Criminal de
Santarém/PA.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que os
elementos probatórios indicam a existência de uma organização
criminosa, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas, o que
justifica a competência da Vara Especializada.
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise dos elementos
fáticos e probatórios não permite a alteração da conclusão da Corte
a quo sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A possibilidade de emendatio libelli antes da sentença foi
ressaltada, quando se constatar, a partir dos fatos narrados na peça
acusatória, que a alteração da qualificação jurídica dos crimes
inicialmente imputados irá repercutir na definição da competência do
Juízo, como na hipótese em epígrafe.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A competência para processar e julgar
delitos de organização criminosa é da Vara Especializada quando
evidenciada estrutura hierárquica e divisão de tarefas. 2. A
emendatio libelli pode ocorrer antes da sentença quando se constatar
que a alteração jurídica do crime inicialmente imputado irá
repercutir na definição da competência do Juízo".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n° 12.850/2013, art. 1°, §1°;
CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.802.964/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021; STJ, AgRg no REsp 1.957.639/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de
18/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1802964>>-SC, <<AgRg no REsp 1957639>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
