{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88309,"origem":"stj","sha256_origem":"fee1fac4165e04d998cf5e04f7a77f791eb0735472b68e6b97988c947158aad5","registro_original":{"id_fonte":"000901187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144099","numero_registro":"202401735596","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE\nPENA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -\nSTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, reiterando a nulidade das\nprovas obtidas por violação de domicílio e questionando a causa de\naumento de pena pelo envolvimento de adolescente no tráfico de\ndrogas.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve violação de domicílio que invalide as provas obtidas e se a\ncausa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescente foi\ncorretamente aplicada.\nIII. Razões de decidir3. O Tribunal de origem considerou que a\nentrada no domicílio foi justificada por situação de flagrante\ndelito iniciada fora do imóvel.\n4. A jurisprudência do STF e STJ admite ingresso em domicílio sem\nmandado em caso de flagrante delito, desde que amparado em fundadas\nrazões.\n5. A participação do adolescente foi comprovada, inviabilizando o\nafastamento da causa de aumento de pena sem reexame de provas,\nvedado pela Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita\nem caso de flagrante delito com fundadas razões. 2. A causa de\naumento de pena pelo envolvimento de adolescente é aplicável quando\ncomprovada a participação.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n240, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante\ncitada: STJ, gRg no HC n. 902.204/MG, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ,\nAgRg no REsp n. 1.968.386/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e19067c306476336a8e377be2d5d525b7b4f9d2284ec29efca100b4a7bdeff73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
