{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88310,"origem":"stj","sha256_origem":"585354ab6c0149b3155e91ded5ef1724255de31ddd16282faa07cc4fea5b3380","registro_original":{"id_fonte":"000901188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943748","numero_registro":"202403386673","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nDESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão que\nmanteve a prisão preventiva do paciente, fundamentada no\ndescumprimento de medida cautelar imposta como condição para a\nliberdade provisória, especificamente a ausência em audiência de\ninstrução e julgamento.\n2. A Corte de origem manteve a prisão preventiva, ajustando-a ao\nregime semiaberto, em razão do redimensionamento da pena promovido\npelo Tribunal.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, como a\nausência em audiência de instrução, justifica a manutenção da prisão\npreventiva.\n4. Outra questão é a compatibilidade entre a prisão preventiva e a\npena reduzida para regime semiaberto, considerando a reincidência do\npaciente.\nIII. Razões de decidir5. O descumprimento de medidas cautelares\ndiversas da prisão é fundamento idôneo para restabelecer a custódia\npreventiva, conforme precedentes do STJ.\n6. A reincidência impede a substituição da pena privativa de\nliberdade por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, II,\ndo Código Penal.\n7. A decisão do Tribunal de origem já adequou a prisão preventiva ao\nregime semiaberto, não havendo necessidade de nova concessão\nparcial da ordem.\nIV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O descumprimento de medidas cautelares\ndiversas da prisão justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A\nreincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade\npor penas restritivas de direitos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312, § 1º; CP, art. 44,\nII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 750.997/SP, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg\nno HC 848.885/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 23/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"85bcd79e37689cbf1c7c6fed326f2f8f9744a1f8acb3b6ed1067b16c751e0e09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
