{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88313,"origem":"stj","sha256_origem":"b4f7680a3467fa15dd002ff9be0389e763b7ea3448b2e075820b2f9d032e37ba","registro_original":{"id_fonte":"000901218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944636","numero_registro":"202403430447","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE\nCUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO. QUESTÃO NÃO\nANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus interposto\ncontra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas\ncorpus, mantendo a fixação do regime inicial fechado para ré\nprimária condenada a pena inferior a 8 anos, em razão de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis.\n2. A defesa alega violação ao art. 33, § 2º, \"b\", c/c o § 3º, do\nCódigo Penal e à Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, além de\npleitear a análise da detração do tempo de prisão preventiva pelo\nTribunal de origem.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a fixação do regime inicial fechado para ré primária, condenada a\npena inferior a 8 anos, é válida quando há circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise do pleito\nde detração do tempo de prisão preventiva pela instância superior,\nsem manifestação prévia do Tribunal de origem.\nIII. Razões de decidir5. A jurisprudência consolidada admite a\nfixação do regime inicial fechado para ré primária condenada a pena\ninferior a 8 anos, quando presentes circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, \"b\", c/c o art. 59 do Código\nPenal.\n6. A análise do pleito de detração do tempo de prisão preventiva\npela instância superior é inviável sem manifestação prévia do\nTribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao\nprincípio do duplo grau de jurisdição.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A fixação do regime inicial fechado é\nválida para ré primária condenada a pena inferior a 8 anos quando há\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A análise do pleito de\ndetração do tempo de prisão preventiva pela instância superior\nrequer manifestação prévia do Tribunal de origem.\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 2º, \"b\",\nc/c art. 59; Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante\ncitada:  STF, Súmula 718; STF, Súmula 719; STJ, Súmula 440.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f46f11d04719e1636450ba1d1ed73d2cf0089de078b826bc599d33d5179b6868","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
