# Registro público: STJ — 944636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4f7680a3467fa15dd002ff9be0389e763b7ea3448b2e075820b2f9d032e37ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO. QUESTÃO NÃO
ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus interposto
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, mantendo a fixação do regime inicial fechado para ré
primária condenada a pena inferior a 8 anos, em razão de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega violação ao art. 33, § 2º, "b", c/c o § 3º, do
Código Penal e à Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, além de
pleitear a análise da detração do tempo de prisão preventiva pelo
Tribunal de origem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime inicial fechado para ré primária, condenada a
pena inferior a 8 anos, é válida quando há circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a possibilidade de análise do pleito
de detração do tempo de prisão preventiva pela instância superior,
sem manifestação prévia do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência consolidada admite a
fixação do regime inicial fechado para ré primária condenada a pena
inferior a 8 anos, quando presentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, "b", c/c o art. 59 do Código
Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise do pleito de detração do tempo de prisão preventiva
pela instância superior é inviável sem manifestação prévia do
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao
princípio do duplo grau de jurisdição.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação do regime inicial fechado é
válida para ré primária condenada a pena inferior a 8 anos quando há
circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A análise do pleito de
detração do tempo de prisão preventiva pela instância superior
requer manifestação prévia do Tribunal de origem.".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 2º, "b",
c/c art. 59; Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante
citada:  STF, Súmula 718; STF, Súmula 719; STJ, Súmula 440.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO. QUESTÃO NÃO
ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus interposto
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, mantendo a fixação do regime inicial fechado para ré
primária condenada a pena inferior a 8 anos, em razão de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. A defesa alega violação ao art. 33, § 2º, "b", c/c o § 3º, do
Código Penal e à Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, além de
pleitear a análise da detração do tempo de prisão preventiva pelo
Tribunal de origem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime inicial fechado para ré primária, condenada a
pena inferior a 8 anos, é válida quando há circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise do pleito
de detração do tempo de prisão preventiva pela instância superior,
sem manifestação prévia do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência consolidada admite a
fixação do regime inicial fechado para ré primária condenada a pena
inferior a 8 anos, quando presentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, "b", c/c o art. 59 do Código
Penal.
6. A análise do pleito de detração do tempo de prisão preventiva
pela instância superior é inviável sem manifestação prévia do
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao
princípio do duplo grau de jurisdição.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação do regime inicial fechado é
válida para ré primária condenada a pena inferior a 8 anos quando há
circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A análise do pleito de
detração do tempo de prisão preventiva pela instância superior
requer manifestação prévia do Tribunal de origem.".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 2º, "b",
c/c art. 59; Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante
citada:  STF, Súmula 718; STF, Súmula 719; STJ, Súmula 440.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
