# Registro público: STJ — 206009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5f34b921abc0efa677bcd35b80577fa3d88c54f12fea7312e13a7b0b43d15cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901236
- **Número de registro na fonte:** 202403890370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que revogou a
prisão preventiva imposta aos agravados, substituindo-a por medidas
cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi decretada com base na prática, em tese,
do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em
razão da apreensão de 60,20 g de cocaína e 54,57 g de maconha, além
de petrechos característicos da traficância e a utilização de um
adolescente como vigia.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que a
prisão preventiva era necessária para a garantia da ordem pública,
devido à gravidade concreta da conduta.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva dos agravados deve ser mantida para garantir
a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e
as circunstâncias do caso, ou se é possível a substituição por
medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva deve ser excepcional e
somente se justifica quando evidenciado, de forma fundamentada, o
preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a quantidade de drogas apreendidas não se mostra
elevada, e os agravados são primários, o que denota a
desproporcionalidade do encarceramento em detrimento das cautelares
diversas.
- **Item 7 (texto oficial):** A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do
art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para acautelar o
meio social, considerando a pequena quantidade de entorpecentes
apreendida.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A prisão preventiva deve ser substituída por
medidas cautelares quando a quantidade de drogas apreendidas não se
mostra elevada e o réu é primário, sendo desproporcional o
encarceramento."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 879.389/RS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ,
AgRg no HC 890.802/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.898/PI, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que revogou a
prisão preventiva imposta aos agravados, substituindo-a por medidas
cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na prática, em tese,
do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em
razão da apreensão de 60,20 g de cocaína e 54,57 g de maconha, além
de petrechos característicos da traficância e a utilização de um
adolescente como vigia.
3. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que a
prisão preventiva era necessária para a garantia da ordem pública,
devido à gravidade concreta da conduta.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva dos agravados deve ser mantida para garantir
a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e
as circunstâncias do caso, ou se é possível a substituição por
medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva deve ser excepcional e
somente se justifica quando evidenciado, de forma fundamentada, o
preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
6. No caso, a quantidade de drogas apreendidas não se mostra
elevada, e os agravados são primários, o que denota a
desproporcionalidade do encarceramento em detrimento das cautelares
diversas.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do
art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para acautelar o
meio social, considerando a pequena quantidade de entorpecentes
apreendida.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A prisão preventiva deve ser substituída por
medidas cautelares quando a quantidade de drogas apreendidas não se
mostra elevada e o réu é primário, sendo desproporcional o
encarceramento."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 879.389/RS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ,
AgRg no HC 890.802/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.898/PI, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c5f34b921abc0efa677bcd35b80577fa3d88c54f12fea7312e13a7b0b43d15cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

