# Registro público: STJ — 207970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 877d2d44ef3ae864c7ba11d16860d2ed01519418897d536ade3f3643a8564e84

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901237
- **Número de registro na fonte:** 202404439232
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante por tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 570,62
g de cocaína, além de diversos petrechos supostamente destinados à
prática delitiva, tais como liquidificador, balanças de precisão,
prato de vidro transparente e espátula de metal, e, ainda, 2,03 kg
de material pulverizado de cor branca.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando
a gravidade concreta do delito e a elevada quantidade de drogas
apreendidas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos
requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas
apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem
pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A quantidade dos entorpecentes apreendidos - 570,62 g de cocaína,
além de diversos petrechos supostamente destinados à prática
delitiva e 2,03 kg de material pulverizado de cor branca - evidencia
a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a
prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
diante da gravidade concreta da conduta.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para
garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão
são insuficientes quando a prisão encontra fundamento na gravidade
concreta da conduta".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 528.888/PE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ,
HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 27/2/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante por tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 570,62
g de cocaína, além de diversos petrechos supostamente destinados à
prática delitiva, tais como liquidificador, balanças de precisão,
prato de vidro transparente e espátula de metal, e, ainda, 2,03 kg
de material pulverizado de cor branca.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando
a gravidade concreta do delito e a elevada quantidade de drogas
apreendidas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos
requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas
apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem
pública.
6. A quantidade dos entorpecentes apreendidos - 570,62 g de cocaína,
além de diversos petrechos supostamente destinados à prática
delitiva e 2,03 kg de material pulverizado de cor branca - evidencia
a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a
prisão preventiva.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
diante da gravidade concreta da conduta.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para
garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão
são insuficientes quando a prisão encontra fundamento na gravidade
concreta da conduta".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 528.888/PE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ,
HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 877d2d44ef3ae864c7ba11d16860d2ed01519418897d536ade3f3643a8564e84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 207970 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 877d2d44ef3ae864c7ba11d16860d2ed01519418897d536ade3f3643a8564e84
- **SHA-256 do comentário:** 80ae95dcdf28af211b96baf50bcce817cb760497aca6a6ca97979b505cc09758
