# Registro público: STJ — 208389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6f8d40aff8cd6db9a2c34d98bb8554ab424426e84f71d6cc0969db848c8d4a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901238
- **Número de registro na fonte:** 202404534364
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO
AGENTE.  RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi preso em flagrante com 12 invólucros de cocaína,
pesando aproximadamente 5,27g, além de dinheiro e dois celulares
pertencentes a pessoas desconhecidas. A prisão foi convertida em
preventiva pelo juízo de origem, fundamentada na garantia da ordem
pública e na alta probabilidade de reiteração delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, que
possui registros de atos infracionais análagos a crimes graves,
quais sejam: "2024-040246425- 001 (lesão corporal portando arma de
fogo), 2024-034782826-001 (ameaça), 2024-018485823-001 (posse ilegal
de munição), 2024- 006872617-001 (tráfico), 2024-002029167-001
(homicídio tentado), 2024-000760550-001 (homicídio tentado), todos
do ano de 2024".
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela garantia da
ordem pública, considerando a pequena quantidade de drogas
apreendidas e os antecedentes do agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** A defesa alega que o agravante é primário, possui bons
antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, e que os atos
infracionais anteriores não podem ser valorados negativamente, pois
não resultaram em condenação.
III. Razões de decidir6. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da
alta probabilidade de reiteração delitiva do agravante, evidenciada
por seus inúmeros registros de atos infracionais equiparados a
delitos graves cometidos em um só ano.
- **Item 7 (texto oficial):** A pequena quantidade de drogas apreendidas não afasta a
necessidade da prisão preventiva, considerando a periculosidade
social do agravante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A prisão preventiva é justificada pela
garantia da ordem pública quando há alta probabilidade de reiteração
delitiva, evidenciada por antecedentes criminais."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei 11.343/06, art.
33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, RHC
112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 2/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 741.621/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe
de 30/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO
AGENTE.  RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
2. O agravante foi preso em flagrante com 12 invólucros de cocaína,
pesando aproximadamente 5,27g, além de dinheiro e dois celulares
pertencentes a pessoas desconhecidas. A prisão foi convertida em
preventiva pelo juízo de origem, fundamentada na garantia da ordem
pública e na alta probabilidade de reiteração delitiva.
3. A Corte de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, que
possui registros de atos infracionais análagos a crimes graves,
quais sejam: "2024-040246425- 001 (lesão corporal portando arma de
fogo), 2024-034782826-001 (ameaça), 2024-018485823-001 (posse ilegal
de munição), 2024- 006872617-001 (tráfico), 2024-002029167-001
(homicídio tentado), 2024-000760550-001 (homicídio tentado), todos
do ano de 2024".
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela garantia da
ordem pública, considerando a pequena quantidade de drogas
apreendidas e os antecedentes do agravante.
5. A defesa alega que o agravante é primário, possui bons
antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, e que os atos
infracionais anteriores não podem ser valorados negativamente, pois
não resultaram em condenação.
III. Razões de decidir6. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da
alta probabilidade de reiteração delitiva do agravante, evidenciada
por seus inúmeros registros de atos infracionais equiparados a
delitos graves cometidos em um só ano.
7. A pequena quantidade de drogas apreendidas não afasta a
necessidade da prisão preventiva, considerando a periculosidade
social do agravante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A prisão preventiva é justificada pela
garantia da ordem pública quando há alta probabilidade de reiteração
delitiva, evidenciada por antecedentes criminais."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei 11.343/06, art.
33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, RHC
112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 2/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 741.621/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe
de 30/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a6f8d40aff8cd6db9a2c34d98bb8554ab424426e84f71d6cc0969db848c8d4a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 208389 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a6f8d40aff8cd6db9a2c34d98bb8554ab424426e84f71d6cc0969db848c8d4a3
- **SHA-256 do comentário:** 05039301a9743e0c2c62568d39287b4e219bced6d99f61395fb715974762aa96
