# Registro público: STJ — 209210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bf890a8a8ef357b2e1c96f6c602906bd459ba6cd6dbde8504ab852743f980ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901239
- **Número de registro na fonte:** 202404805500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante por tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 35
tabletes de maconha, pesando 24,75 kg.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando
a gravidade concreta do delito, a elevada quantidade de drogas
apreendidas e a existência prévia de registro criminal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos
requisitos do art. 312 do CPP, bem como se há ofensa à
contemporaneidade.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta do crime, na elevada quantidade de drogas e no
risco concreto de reiteração delitiva, justificando a necessidade de
acautelar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A quantidade dos entorpecentes apreendidos (24,75 quilos de
maconha) evidencia a maior reprovabilidade do fato, servindo de
fundamento para a prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agravante.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há que se falar em afronta à contemporaneidade quando a
custódia cautelar se fundamenta na necessidade atual de resguardo da
ordem pública.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes apreendidos, aliados ao risco concreto de reiteração
delitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem
pública. 2. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores
da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
insuficientes quando há risco de reiteração delitiva e
periculosidade do agente".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 528.888/PE, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, RHC
163.377/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante por tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 35
tabletes de maconha, pesando 24,75 kg.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando
a gravidade concreta do delito, a elevada quantidade de drogas
apreendidas e a existência prévia de registro criminal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos
requisitos do art. 312 do CPP, bem como se há ofensa à
contemporaneidade.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta do crime, na elevada quantidade de drogas e no
risco concreto de reiteração delitiva, justificando a necessidade de
acautelar a ordem pública.
6. A quantidade dos entorpecentes apreendidos (24,75 quilos de
maconha) evidencia a maior reprovabilidade do fato, servindo de
fundamento para a prisão preventiva.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agravante.
8. Não há que se falar em afronta à contemporaneidade quando a
custódia cautelar se fundamenta na necessidade atual de resguardo da
ordem pública.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes apreendidos, aliados ao risco concreto de reiteração
delitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem
pública. 2. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores
da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
insuficientes quando há risco de reiteração delitiva e
periculosidade do agente".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 528.888/PE, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, RHC
163.377/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 6bf890a8a8ef357b2e1c96f6c602906bd459ba6cd6dbde8504ab852743f980ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 209210 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6bf890a8a8ef357b2e1c96f6c602906bd459ba6cd6dbde8504ab852743f980ef
- **SHA-256 do comentário:** 80dec24c8fe110cef6c75aae7ff432b00c5cc460b448592fc5287d8ce123d367
