{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88319,"origem":"stj","sha256_origem":"95dc6c376447052a302627f2ef6c919be802bcb83c5a048d8ce0fedf256d5225","registro_original":{"id_fonte":"000901241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948295","numero_registro":"202403628110","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.\nREVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.\nINOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a\ndesclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para porte\npara uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006.\n2. O agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes, com base\nem provas testemunhais e materiais, incluindo auto de prisão em\nflagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão,\nlaudo de constatação e laudo químico toxicológico, que indicaram a\nposse de 51 porções de cocaína (47,8g) para fins de comércio.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por tráfico de entorpecentes pode ser mantida com\nbase em depoimentos de policiais e provas materiais, sem que haja\nnecessidade de reexame aprofundado dos fatos em sede de habeas\ncorpus.\n4. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de\ndesclassificação do delito de tráfico para porte para uso pessoal,\nconsiderando a quantidade e natureza das drogas apreendidas.\n5. Outra questão em discussão é a alegação de inovação recursal, uma\nvez que o agravante trouxe novos argumentos não suscitados no\nmomento da impetração do habeas corpus.\nIII. Razões de decidir6. A condenação por tráfico de entorpecentes\nfoi mantida com base em depoimentos de policiais militares,\ncorroborados por provas materiais, como auto de prisão em flagrante,\nboletim de ocorrência, laudos de constatação e\nquímico-toxicológico.\n7. O Superior Tribunal de Justiça entende que o depoimento de\npoliciais, quando em consonância com outras provas, é idôneo para\nfundamentar condenação, não havendo ilegalidade na decisão que\nmanteve a condenação.\n8. A desclassificação do delito de tráfico para porte para uso\npessoal demanda reexame aprofundado dos fatos, o que é inviável em\nsede de habeas corpus.\n9. A alegação de inovação recursal foi rejeitada, pois o agravante\napresentou novos argumentos que não foram discutidos no habeas\ncorpus original, o que é vedado em sede de agravo regimental.\nIV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por tráfico de entorpecentes\npode ser mantida com base em provas testemunhais e materiais\nsuficientes. 2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada,\nnão sendo possível discutir novas teses não suscitadas no habeas\ncorpus original.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei\nn. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp\n1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017; STJ, HC 393.516/MG,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n20/6/2017; STJ, AgRg no HC n. 908.950/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 19/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"87c1633c7919bfe4f533889d155f251c9f5101260cb35199d8ddbf09e8767534","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
