# Registro público: STJ — 948295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95dc6c376447052a302627f2ef6c919be802bcb83c5a048d8ce0fedf256d5225

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901241
- **Número de registro na fonte:** 202403628110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a
desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para porte
para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes, com base
em provas testemunhais e materiais, incluindo auto de prisão em
flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão,
laudo de constatação e laudo químico toxicológico, que indicaram a
posse de 51 porções de cocaína (47,8g) para fins de comércio.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de entorpecentes pode ser mantida com
base em depoimentos de policiais e provas materiais, sem que haja
necessidade de reexame aprofundado dos fatos em sede de habeas
corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de
desclassificação do delito de tráfico para porte para uso pessoal,
considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a alegação de inovação recursal, uma
vez que o agravante trouxe novos argumentos não suscitados no
momento da impetração do habeas corpus.
III. Razões de decidir6. A condenação por tráfico de entorpecentes
foi mantida com base em depoimentos de policiais militares,
corroborados por provas materiais, como auto de prisão em flagrante,
boletim de ocorrência, laudos de constatação e
químico-toxicológico.
- **Item 7 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que o depoimento de
policiais, quando em consonância com outras provas, é idôneo para
fundamentar condenação, não havendo ilegalidade na decisão que
manteve a condenação.
- **Item 8 (texto oficial):** A desclassificação do delito de tráfico para porte para uso
pessoal demanda reexame aprofundado dos fatos, o que é inviável em
sede de habeas corpus.
- **Item 9 (texto oficial):** A alegação de inovação recursal foi rejeitada, pois o agravante
apresentou novos argumentos que não foram discutidos no habeas
corpus original, o que é vedado em sede de agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de entorpecentes
pode ser mantida com base em provas testemunhais e materiais
suficientes. 2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada,
não sendo possível discutir novas teses não suscitadas no habeas
corpus original."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei
n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017; STJ, HC 393.516/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/6/2017; STJ, AgRg no HC n. 908.950/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 19/8/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a
desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para porte
para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes, com base
em provas testemunhais e materiais, incluindo auto de prisão em
flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão,
laudo de constatação e laudo químico toxicológico, que indicaram a
posse de 51 porções de cocaína (47,8g) para fins de comércio.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de entorpecentes pode ser mantida com
base em depoimentos de policiais e provas materiais, sem que haja
necessidade de reexame aprofundado dos fatos em sede de habeas
corpus.
4. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de
desclassificação do delito de tráfico para porte para uso pessoal,
considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas.
5. Outra questão em discussão é a alegação de inovação recursal, uma
vez que o agravante trouxe novos argumentos não suscitados no
momento da impetração do habeas corpus.
III. Razões de decidir6. A condenação por tráfico de entorpecentes
foi mantida com base em depoimentos de policiais militares,
corroborados por provas materiais, como auto de prisão em flagrante,
boletim de ocorrência, laudos de constatação e
químico-toxicológico.
7. O Superior Tribunal de Justiça entende que o depoimento de
policiais, quando em consonância com outras provas, é idôneo para
fundamentar condenação, não havendo ilegalidade na decisão que
manteve a condenação.
8. A desclassificação do delito de tráfico para porte para uso
pessoal demanda reexame aprofundado dos fatos, o que é inviável em
sede de habeas corpus.
9. A alegação de inovação recursal foi rejeitada, pois o agravante
apresentou novos argumentos que não foram discutidos no habeas
corpus original, o que é vedado em sede de agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de entorpecentes
pode ser mantida com base em provas testemunhais e materiais
suficientes. 2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada,
não sendo possível discutir novas teses não suscitadas no habeas
corpus original."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei
n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017; STJ, HC 393.516/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/6/2017; STJ, AgRg no HC n. 908.950/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 19/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
- **SHA-256 do registro documental:** 95dc6c376447052a302627f2ef6c919be802bcb83c5a048d8ce0fedf256d5225
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 948295 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 95dc6c376447052a302627f2ef6c919be802bcb83c5a048d8ce0fedf256d5225
- **SHA-256 do comentário:** d16561784e18731eb8136df8dc5afa47bc3457a3852aef925e1e7409d7c5616d
