# Registro público: STJ — 2052930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e284269e152a08d0f6db4b999ef8cdb18e0750354a8154eae226a0252013c782

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7, AMBAS DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, rejeitando os embargos à
execução, assentou que o título executivo possui liquidez e certeza.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, o
que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as
Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7, AMBAS DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, rejeitando os embargos à
execução, assentou que o título executivo possui liquidez e certeza.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, o
que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as
Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do STJ.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
