# Registro público: STJ — 950559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90c76c7428d1bf9464a90a4798a96e0b78c83bbba36919ec2506f5ee3a0c8367

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PEQUENO TRAFICANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem para
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva para 1
ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, fixando o regime
inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por
restritivas de direito.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada estendeu os efeitos ao corréu, nos termos do
art. 580 do CPP.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão agravada desconsiderou as premissas fáticas e jurídicas
ao reconhecer indevidamente a incidência do tráfico privilegiado,
com base apenas na quantidade de droga apreendida e na primariedade
do paciente e do corréu.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravante alega que o Tribunal de origem realizou exame
detalhado das provas, consignando o não preenchimento dos requisitos
para a aplicação do tráfico privilegiado, e que a concessão da
ordem de habeas corpus foi indevida.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada considerou a quantidade
inexpressiva de drogas apreendidas, a primariedade e os bons
antecedentes do paciente, aplicando corretamente a causa de
diminuição de pena no grau máximo.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal permite a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direito, quando preenchidos os
requisitos legais, mesmo em casos de tráfico de drogas.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão de estender os efeitos ao corréu está em conformidade
com o art. 580 do CPP, não havendo ilegalidade na concessão da ordem
de ofício.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, é cabível
quando a quantidade de droga apreendida é inexpressiva e o réu é
primário com bons antecedentes. 2. A substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direito é permitida quando
preenchidos os requisitos legais, mesmo em casos de tráfico de
drogas. 3. A extensão dos efeitos da decisão ao corréu é válida nos
termos do art. 580 do CPP."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 580; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 1.044.533/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 25.04.2017; STJ, AgRg no HC 381.399/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, HC
379.637/SP, Rel. Min. Joel Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/2/2017; STJ, HC 377.765/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 6/6/2017.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PEQUENO TRAFICANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem para
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva para 1
ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, fixando o regime
inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por
restritivas de direito.
2. A decisão agravada estendeu os efeitos ao corréu, nos termos do
art. 580 do CPP.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão agravada desconsiderou as premissas fáticas e jurídicas
ao reconhecer indevidamente a incidência do tráfico privilegiado,
com base apenas na quantidade de droga apreendida e na primariedade
do paciente e do corréu.
4. O agravante alega que o Tribunal de origem realizou exame
detalhado das provas, consignando o não preenchimento dos requisitos
para a aplicação do tráfico privilegiado, e que a concessão da
ordem de habeas corpus foi indevida.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada considerou a quantidade
inexpressiva de drogas apreendidas, a primariedade e os bons
antecedentes do paciente, aplicando corretamente a causa de
diminuição de pena no grau máximo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal permite a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direito, quando preenchidos os
requisitos legais, mesmo em casos de tráfico de drogas.
7. A decisão de estender os efeitos ao corréu está em conformidade
com o art. 580 do CPP, não havendo ilegalidade na concessão da ordem
de ofício.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, é cabível
quando a quantidade de droga apreendida é inexpressiva e o réu é
primário com bons antecedentes. 2. A substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direito é permitida quando
preenchidos os requisitos legais, mesmo em casos de tráfico de
drogas. 3. A extensão dos efeitos da decisão ao corréu é válida nos
termos do art. 580 do CPP."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 580; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 1.044.533/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 25.04.2017; STJ, AgRg no HC 381.399/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, HC
379.637/SP, Rel. Min. Joel Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/2/2017; STJ, HC 377.765/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 6/6/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
