{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88321,"origem":"stj","sha256_origem":"b8cf6cb19f72ac26a07d2b55986bb0101131854c737fee2485931ce5bc0e06b9","registro_original":{"id_fonte":"000901243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"953548","numero_registro":"202403904350","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E\nPROBATÓRIO.  AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante\npelo delito de tráfico de drogas.\n2. O Tribunal de origem indeferiu o pleito revisional e manteve a\ncondenação do agravante, que foi flagrado com diversas porções de\nsubstâncias entorpecentes, incluindo cocaína, maconha, skunk, crack\ne MDMB-4en-PINAC, além de dinheiro em espécie.\n3. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais,\nboletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de\nconstatação e laudo definitivo, que indicaram a prática de tráfico\nde drogas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são\nsuficientes para a condenação por tráfico de drogas.\n5. A defesa alega que as provas são frágeis e que a condenação se\nbaseia exclusivamente nos depoimentos dos policiais.\nIII. Razões de decidir\n6. Os depoimentos dos policiais, quando em\nharmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa, são considerados meio idôneo e\nsuficiente para a formação do édito condenatório.\n7. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda\napelação para reexaminar fatos e provas já apreciados na sentença e\nna instância revisora.\n8. A decisão condenatória está amparada em prova suficiente da\nprática criminosa e acobertada pelo manto da coisa julgada, não\nhavendo indicação de novas provas da inocência do réu.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Os depoimentos dos policiais, corroborados\npor outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de\ndrogas. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria\nprobatória já debatida e decidida.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, AgRg no HC\n918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, HC\n393.516/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,\njulgado em 20/6/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ccac4874b97bcf9e6c145598fc2fabfeb39fedf1a3331cbdeed9e0f3b37f3b74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
