# Registro público: STJ — 953548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88321/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88321.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8cf6cb19f72ac26a07d2b55986bb0101131854c737fee2485931ce5bc0e06b9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante
pelo delito de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pleito revisional e manteve a
condenação do agravante, que foi flagrado com diversas porções de
substâncias entorpecentes, incluindo cocaína, maconha, skunk, crack
e MDMB-4en-PINAC, além de dinheiro em espécie.
3. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais,
boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de
constatação e laudo definitivo, que indicaram a prática de tráfico
de drogas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são
suficientes para a condenação por tráfico de drogas.
5. A defesa alega que as provas são frágeis e que a condenação se
baseia exclusivamente nos depoimentos dos policiais.

### III. Razões de decidir

6. Os depoimentos dos policiais, quando em
harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, são considerados meio idôneo e
suficiente para a formação do édito condenatório.
7. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda
apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados na sentença e
na instância revisora.
8. A decisão condenatória está amparada em prova suficiente da
prática criminosa e acobertada pelo manto da coisa julgada, não
havendo indicação de novas provas da inocência do réu.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Os depoimentos dos policiais, corroborados
por outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de
drogas. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria
probatória já debatida e decidida."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, AgRg no HC
918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, HC
393.516/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 20/6/2017.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E
PROBATÓRIO.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante
pelo delito de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pleito revisional e manteve a
condenação do agravante, que foi flagrado com diversas porções de
substâncias entorpecentes, incluindo cocaína, maconha, skunk, crack
e MDMB-4en-PINAC, além de dinheiro em espécie.
3. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais,
boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de
constatação e laudo definitivo, que indicaram a prática de tráfico
de drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são
suficientes para a condenação por tráfico de drogas.
5. A defesa alega que as provas são frágeis e que a condenação se
baseia exclusivamente nos depoimentos dos policiais.
III. Razões de decidir
6. Os depoimentos dos policiais, quando em
harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, são considerados meio idôneo e
suficiente para a formação do édito condenatório.
7. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda
apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados na sentença e
na instância revisora.
8. A decisão condenatória está amparada em prova suficiente da
prática criminosa e acobertada pelo manto da coisa julgada, não
havendo indicação de novas provas da inocência do réu.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Os depoimentos dos policiais, corroborados
por outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de
drogas. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria
probatória já debatida e decidida."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, AgRg no HC
918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, HC
393.516/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 20/6/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
