# Registro público: STJ — 958521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7fdc9695cd004df336cfdee682af25491e906e902cc070eed70b077c2ceb61d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
roubo, com grave ameaça simulada por arma de fogo, subtraindo R$300,

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 00 (texto oficial):** A defesa alegou aplicação do princípio da insignificância e
requereu absolvição ou alteração do regime inicial de cumprimento da
pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crime
de roubo praticado com grave ameaça.
III. Razões de decidir3. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos
com violência ou grave ameaça, como o roubo.
- **Item 5 (texto oficial):** A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. O princípio da insignificância não se aplica a
crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 3. A reanálise do
acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art.
226.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n.
1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC n.
502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
roubo, com grave ameaça simulada por arma de fogo, subtraindo R$300,
00. A defesa alegou aplicação do princípio da insignificância e
requereu absolvição ou alteração do regime inicial de cumprimento da
pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crime
de roubo praticado com grave ameaça.
III. Razões de decidir3. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos
com violência ou grave ameaça, como o roubo.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. O princípio da insignificância não se aplica a
crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 3. A reanálise do
acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art.
226.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n.
1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC n.
502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d7fdc9695cd004df336cfdee682af25491e906e902cc070eed70b077c2ceb61d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

