{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88323,"origem":"stj","sha256_origem":"b1418aa652903a5ca3b27a4d2c601408697bab92bbff72309c31933fb9a42cd4","registro_original":{"id_fonte":"000901245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"963018","numero_registro":"202404443343","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão\npreventiva do agravante.\n2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,\nfundamentando a prisão preventiva na garantia da ordem pública,\ndiante do risco de reiteração delitiva, considerando passagens\nanteriores do agravante por outros delitos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na\ngarantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva,\nconsiderando a alegação de ausência de fundamentos concretos -\nsegundo o agravante, a gravidade em abstrato do delito não seria\nmotivação idônea para a prisão, tampouco a quantidade de drogas\napreendidas e a reincidência.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva está fundamentada na\ngarantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do\nagravante, que tem maus antecedentes e possui extensa ficha\npolicial, por tráfico, roubo, além de outros delitos, e preso em\nflagrante por manter em depósito elevada quantidade de\nentorpecentes.\n5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na\nprática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a\nreiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A prisão preventiva é justificada pela\nreiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio\nde Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS,\nRel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ce6a8641f47f1db15b042666eaa0599881d170c92ca9138233ed6aaff385709","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
