# Registro público: STJ — 964193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88324/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c7c220e946e4c26d12ba8a804f00733d5b8421a81a06f0b6f884d7970c22b8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL.
SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor
do agravante, condenado por tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado com
base na existência de registros de atos infracionais análogos ao
tráfico de drogas, ocorridos em 2021 e 2023, e nas circunstâncias do
flagrante, que incluíram a apreensão de significativa quantidade de
drogas e materiais associados ao tráfico.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é
cabível, considerando a alegação de que o agravante não é
reincidente e que a quantidade de drogas não constitui fundamento
autônomo para afastar o benefício.
III. Razões de decidir4. A Corte de origem concluiu que o agravante
se dedica a atividades criminosas, com base em registros de atos
infracionais e nas circunstâncias do flagrante, o que inviabiliza a
aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ permite considerar o histórico
infracional para afastar a minorante, desde que haja fundamentação
idônea apontando a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade
temporal com o crime em apuração.
- **Item 6 (texto oficial):** A imposição do regime prisional mais gravoso foi justificada pela
periculosidade e gravidade concreta da conduta do agravante, em
conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O histórico infracional pode ser
considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, desde que haja fundamentação idônea. 2. A quantidade e a
natureza das drogas, aliadas às circunstâncias do delito, podem
justificar o afastamento da minorante. 3. A imposição de regime
prisional mais gravoso é justificada pela periculosidade e gravidade
concreta da conduta."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27/6/2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017; EREsp
1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL.
SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor
do agravante, condenado por tráfico de drogas.
2. A Corte de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado com
base na existência de registros de atos infracionais análogos ao
tráfico de drogas, ocorridos em 2021 e 2023, e nas circunstâncias do
flagrante, que incluíram a apreensão de significativa quantidade de
drogas e materiais associados ao tráfico.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é
cabível, considerando a alegação de que o agravante não é
reincidente e que a quantidade de drogas não constitui fundamento
autônomo para afastar o benefício.
III. Razões de decidir4. A Corte de origem concluiu que o agravante
se dedica a atividades criminosas, com base em registros de atos
infracionais e nas circunstâncias do flagrante, o que inviabiliza a
aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
5. A jurisprudência do STJ permite considerar o histórico
infracional para afastar a minorante, desde que haja fundamentação
idônea apontando a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade
temporal com o crime em apuração.
6. A imposição do regime prisional mais gravoso foi justificada pela
periculosidade e gravidade concreta da conduta do agravante, em
conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O histórico infracional pode ser
considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, desde que haja fundamentação idônea. 2. A quantidade e a
natureza das drogas, aliadas às circunstâncias do delito, podem
justificar o afastamento da minorante. 3. A imposição de regime
prisional mais gravoso é justificada pela periculosidade e gravidade
concreta da conduta."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27/6/2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017; EREsp
1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1c7c220e946e4c26d12ba8a804f00733d5b8421a81a06f0b6f884d7970c22b8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

