{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88327,"origem":"stj","sha256_origem":"9d030e6be1bcef326f21e5ee7f10082646b7e2659e4ca6325356876faaf60852","registro_original":{"id_fonte":"000901249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965920","numero_registro":"202404614544","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA. PRÁTICA\nCRIMINOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de\nprisão domiciliar à agravante, mãe de uma criança de 1 ano, ainda em\nfase de amamentação.\n2. A agravante foi identificada como associada ao tráfico de drogas,\ncom armazenamento de entorpecentes na residência familiar, onde\nreside com o infante. Foram apreendidos 246,55 gramas de maconha, 10\nporções de cocaína e 3 porções de LSD.\n3. A decisão impugnada indeferiu o pedido de prisão domiciliar,\nconsiderando a exposição do infante à prática criminosa no ambiente\ndoméstico.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prática do delito de tráfico de drogas no âmbito doméstico,\nonde reside um infante, é suficiente para o indeferimento da prisão\ndomiciliar da ré genitora.\nIII. Razões de decidir5. A prática do tráfico de drogas no ambiente\ndoméstico, onde reside o infante, configura situação excepcional que\njustifica o indeferimento da prisão domiciliar a ré genitora.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A prática do tráfico de drogas no ambiente\ndoméstico, onde reside um infante, justifica o indeferimento da\nprisão domiciliar da ré genitora\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 773.166/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 801.180/SP, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"795146d9a68df544fc2bad84ae97f790f4a25b0a1e9a3dcd43b1cc82da033e35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
