{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88331,"origem":"stj","sha256_origem":"65c46d160f5ebfa60b007128128eb59c1299bf654330cf057c26f4c968fa4150","registro_original":{"id_fonte":"000901253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"969498","numero_registro":"202404813258","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão\npreventiva do agravante.\n2. O agravante foi preso preventivamente por tráfico de drogas, com\napreensão de 53 porções de crack e 8 filetes de maconha.\n3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,\nfundamentando a prisão preventiva na garantia da ordem pública,\ndiante do risco de reiteração delitiva, considerando que o acusado\nfoi recentemente condenado pela prática de delito da mesma natureza.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na\ngarantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva.\nIII. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na\ngarantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do\nagravante, que já havia sido condenado recentemente por tráfico de\ndrogas e, desta vez, foi preso em flagrante com 8 filetes de maconha\ne 53 pedras de crack, além de quantia em dinheiro em notas\ntrocadas, em via pública.\n6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na\nprática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a\nreiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A prisão preventiva é justificada pela\nreiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada: STJ, AgRg no HC 842.414/SP, Rel. Min. Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, RHC\n163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15090a0f344479840618f1798a59067b6c464ee87b220ee118607ed4ce9e8fe3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
