{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88332,"origem":"stj","sha256_origem":"74d8a458f1c7c0842bcc80903a7985fe6e1819a409d640b7d025c45dfccacad7","registro_original":{"id_fonte":"000901254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"972016","numero_registro":"202404893409","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTO E INDÍCIOS DE AUTORIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM\n. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do\nMinistro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente\no habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, que veda o\nconhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em\ntribunal superior.\n2. A paciente foi presa em flagrante por associação ao tráfico de\ndrogas, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e\narmas. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e\nde fundamento concreto para a prisão cautelar, destacando a\nprimariedade e ocupação lícita da agravante.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que\nindeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a concessão da\nordem.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do Tribunal Superior é\nfirme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que\nindefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou\narbitrariedade, o que não se verifica no presente caso.\n5. A prisão cautelar está fundamentada na gravidade do fato,\nevidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e\npela habitualidade delitiva dos agentes, não havendo flagrante\nilegalidade a justificar a concessão da ordem.\n6. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e\nprovas, sendo suficiente, por ora, a indicação de que a ré auxiliava\nna venda de entorpecentes.\nIV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não cabe habeas corpus contra decisão que\nindefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou\narbitrariedade. 2. A prisão cautelar pode ser fundamentada na\ngravidade do fato e na habitualidade delitiva dos agentes\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,\nart. 319.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 691.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"013df7a3a23ddabb9ef75187c5929c491d27468a4a66e6e46804d087f957530b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
