# Registro público: STJ — 972016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74d8a458f1c7c0842bcc80903a7985fe6e1819a409d640b7d025c45dfccacad7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTO E INDÍCIOS DE AUTORIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM
. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente
o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, que veda o
conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em
tribunal superior.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A paciente foi presa em flagrante por associação ao tráfico de
drogas, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e
armas. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e
de fundamento concreto para a prisão cautelar, destacando a
primariedade e ocupação lícita da agravante.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que
indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a concessão da
ordem.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Tribunal Superior é
firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** A prisão cautelar está fundamentada na gravidade do fato,
evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e
pela habitualidade delitiva dos agentes, não havendo flagrante
ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
- **Item 6 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e
provas, sendo suficiente, por ora, a indicação de que a ré auxiliava
na venda de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade. 2. A prisão cautelar pode ser fundamentada na
gravidade do fato e na habitualidade delitiva dos agentes".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 319.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 691.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTO E INDÍCIOS DE AUTORIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM
. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente
o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, que veda o
conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em
tribunal superior.
2. A paciente foi presa em flagrante por associação ao tráfico de
drogas, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e
armas. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e
de fundamento concreto para a prisão cautelar, destacando a
primariedade e ocupação lícita da agravante.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que
indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a concessão da
ordem.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Tribunal Superior é
firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso.
5. A prisão cautelar está fundamentada na gravidade do fato,
evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e
pela habitualidade delitiva dos agentes, não havendo flagrante
ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
6. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e
provas, sendo suficiente, por ora, a indicação de que a ré auxiliava
na venda de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade. 2. A prisão cautelar pode ser fundamentada na
gravidade do fato e na habitualidade delitiva dos agentes".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 319.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 691.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento](https://wikijuridica.com.br/criminal/liminar-em-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, liminar
- **SHA-256 do HTML autoral:** cc1e9d77ee081facfe6541b7c754b88c7d37ef8c6704c191cbb6c41be05dc2fc
- **SHA-256 do registro documental:** 74d8a458f1c7c0842bcc80903a7985fe6e1819a409d640b7d025c45dfccacad7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fliminar-em-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 74d8a458f1c7c0842bcc80903a7985fe6e1819a409d640b7d025c45dfccacad7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

