# Registro público: STJ — 2174695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb577e21de9c846127a7297b31717e9c9c000659b3992932ad55355745362ddf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901255
- **Número de registro na fonte:** 202403784773
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
VALOR. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial, afastando a condenação fixada a título de
reparação por danos morais à vítima.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e 12 dias-multa, como incurso no artigo 157, caput,
do Código Penal, além do pagamento de indenização à vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do
Sul negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de indenização por danos morais, sem a indicação do
valor pretendido na denúncia, viola o princípio do contraditório e
impossibilita a fixação da reparação requerida.
III. Razões de decidir5. A Terceira Seção do STJ firmou o
entendimento de que a presunção do dano moral in re ipsa dispensa a
instrução específica sobre o dano, mas exige a formulação do pedido
na denúncia com a indicação do montante pretendido.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de indicação clara do valor mínimo necessário para a
reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o
sistema acusatório.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, embora tenha havido pedido de indenização
expresso na denúncia, não se observa a indicação do valor mínimo
necessário, inviabilizando a fixação da indenização.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A presunção do dano moral in re ipsa
dispensa a instrução específica, mas exige a formulação do pedido na
denúncia com a indicação do montante pretendido. 2. A ausência de
indicação do valor pretendido na denúncia inviabiliza a fixação de
indenização por danos morais".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art.
292, V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.986.672/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023;
STJ, AgRg no REsp 2.089.673/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
VALOR. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial, afastando a condenação fixada a título de
reparação por danos morais à vítima.
2. O réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e 12 dias-multa, como incurso no artigo 157, caput,
do Código Penal, além do pagamento de indenização à vítima.
3. A Segunda Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do
Sul negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de indenização por danos morais, sem a indicação do
valor pretendido na denúncia, viola o princípio do contraditório e
impossibilita a fixação da reparação requerida.
III. Razões de decidir5. A Terceira Seção do STJ firmou o
entendimento de que a presunção do dano moral in re ipsa dispensa a
instrução específica sobre o dano, mas exige a formulação do pedido
na denúncia com a indicação do montante pretendido.
6. A ausência de indicação clara do valor mínimo necessário para a
reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o
sistema acusatório.
7. No caso concreto, embora tenha havido pedido de indenização
expresso na denúncia, não se observa a indicação do valor mínimo
necessário, inviabilizando a fixação da indenização.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A presunção do dano moral in re ipsa
dispensa a instrução específica, mas exige a formulação do pedido na
denúncia com a indicação do montante pretendido. 2. A ausência de
indicação do valor pretendido na denúncia inviabiliza a fixação de
indenização por danos morais".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art.
292, V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.986.672/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023;
STJ, AgRg no REsp 2.089.673/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL PRESUMIDO - INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO)
   STJ - <<REsp 1986672>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
