# Registro público: STJ — 2178495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5336e8f5d80dd41696d06f91c0bc506eb655fe6b80025d9b3171398ce5f032a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUESITAÇÃO NO TRIBUNAL
DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se
alegou nulidade do julgamento por vício na quesitação e decisão
manifestamente contrária à prova dos autos, além de questionamento
sobre a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o quesito formulado sobre a autoria do crime de tráfico de drogas
padece de complexidade vedada pela legislação processual,
comprometendo a clareza necessária para a compreensão dos jurados.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão também envolve a análise da decisão dos
jurados, se esta foi manifestamente contrária à prova dos autos, e a
adequação da dosimetria da pena, considerando a natureza e
quantidade da droga apreendida.
III. Razões de decidir4. O quesito impugnado, embora contenha mais
de uma circunstância fática, mantém unicidade lógica ao descrever a
forma de participação do acusado no evento criminoso, permitindo aos
jurados compreender com clareza o objeto da votação.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão dos jurados encontra respaldo em substancioso conjunto
probatório, incluindo interceptações telefônicas e relatórios
policiais, não se justificando a cassação do veredicto popular.
- **Item 6 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando
a natureza e quantidade da droga, em conformidade com o art. 42 da
Lei 11.343/2006, sem incorrer em desproporcionalidade ou bis in
idem.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A formulação de quesitos no Tribunal do
Júri deve manter coerência narrativa e refletir fielmente a
acusação, sem exigir atomização artificial dos fatos. 2. A decisão
dos jurados não pode ser anulada se houver respaldo em conjunto
probatório substancial. 3. A natureza e quantidade da droga,
conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, deve ser valorada na
dosimetria da pena, de forma fundamentada, proporcional e razoável".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 482, parágrafo único;
564, inciso III, alínea "k"; 593, inciso III, alínea "d"; CP, art.
59; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no REsp 2037584, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no HC 536692, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUESITAÇÃO NO TRIBUNAL
DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se
alegou nulidade do julgamento por vício na quesitação e decisão
manifestamente contrária à prova dos autos, além de questionamento
sobre a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o quesito formulado sobre a autoria do crime de tráfico de drogas
padece de complexidade vedada pela legislação processual,
comprometendo a clareza necessária para a compreensão dos jurados.
3. A questão em discussão também envolve a análise da decisão dos
jurados, se esta foi manifestamente contrária à prova dos autos, e a
adequação da dosimetria da pena, considerando a natureza e
quantidade da droga apreendida.
III. Razões de decidir4. O quesito impugnado, embora contenha mais
de uma circunstância fática, mantém unicidade lógica ao descrever a
forma de participação do acusado no evento criminoso, permitindo aos
jurados compreender com clareza o objeto da votação.
5. A decisão dos jurados encontra respaldo em substancioso conjunto
probatório, incluindo interceptações telefônicas e relatórios
policiais, não se justificando a cassação do veredicto popular.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando
a natureza e quantidade da droga, em conformidade com o art. 42 da
Lei 11.343/2006, sem incorrer em desproporcionalidade ou bis in
idem.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A formulação de quesitos no Tribunal do
Júri deve manter coerência narrativa e refletir fielmente a
acusação, sem exigir atomização artificial dos fatos. 2. A decisão
dos jurados não pode ser anulada se houver respaldo em conjunto
probatório substancial. 3. A natureza e quantidade da droga,
conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, deve ser valorada na
dosimetria da pena, de forma fundamentada, proporcional e razoável".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 482, parágrafo único;
564, inciso III, alínea "k"; 593, inciso III, alínea "d"; CP, art.
59; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no REsp 2037584, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no HC 536692, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
