{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88335,"origem":"stj","sha256_origem":"51c4b599bf547148fb5c73580336358caaa646045863ae8424f1d89469bcdb28","registro_original":{"id_fonte":"000901257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182898","numero_registro":"202404414375","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.\nDECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a\nparte agravante alega violação aos arts. 593, inciso III, alíneas\n\"c\" e \"d\", do Código de Processo Penal e art. 59 do Código Penal,\nsustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à\nprova dos autos e que houve erro na dosimetria da pena.\n2. A parte agravante requer o provimento do agravo regimental para\nreformar a decisão monocrática, reconhecendo que a conclusão dos\njurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, com a\ndeterminação de novo julgamento, ou, subsidiariamente, o\nredimensionamento da pena.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos\nautos, justificando a anulação do julgamento, e se houve erro na\ndosimetria da pena.\n4. A questão também envolve a análise da possibilidade de\nafastamento da indenização fixada a título de danos morais.\nIII. Razões de decidir5. O Tribunal de origem concluiu que a decisão\ndos jurados está em consonância com o conjunto probatório dos\nautos, sendo inviável o reexame dos elementos fáticos em recurso\nespecial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.\n6. A dosimetria da pena foi mantida pelo Tribunal de origem, que\nconsiderou a valoração das circunstâncias judiciais adequada e\nfundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade ou\ndesproporcionalidade.\n7. Quanto à indenização por danos morais, o Tribunal a quo reduziu o\nvalor fixado, considerando as peculiaridades do caso concreto e os\nprincípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inviável o\nreexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão dos jurados em consonância com o\nconjunto probatório dos autos não pode ser revista em recurso\nespecial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A dosimetria da\npena, quando fundamentada em elementos concretos, não é passível de\nrevisão por esta instância superior, salvo flagrante\ndesproporcionalidade. 3. A fixação de indenização por danos morais\nna sentença condenatória é possível desde que haja pedido expresso\nna denúncia e seja oportunizado o contraditório\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, III, \"c\" e \"d\"; CP,\nart. 59; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no AREsp 1874221, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.\n02.08.2022; STJ, REsp 1085432, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,\nSexta Turma, j. 05.04.2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2d1cb2eb5a46dc790d60d0c8f062ccf3d4d876608c9c9e30ac018ddf6ed54421","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
