# Registro público: STJ — 2182898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51c4b599bf547148fb5c73580336358caaa646045863ae8424f1d89469bcdb28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901257
- **Número de registro na fonte:** 202404414375
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a
parte agravante alega violação aos arts. 593, inciso III, alíneas
"c" e "d", do Código de Processo Penal e art. 59 do Código Penal,
sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à
prova dos autos e que houve erro na dosimetria da pena.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante requer o provimento do agravo regimental para
reformar a decisão monocrática, reconhecendo que a conclusão dos
jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, com a
determinação de novo julgamento, ou, subsidiariamente, o
redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos
autos, justificando a anulação do julgamento, e se houve erro na
dosimetria da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da possibilidade de
afastamento da indenização fixada a título de danos morais.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem concluiu que a decisão
dos jurados está em consonância com o conjunto probatório dos
autos, sendo inviável o reexame dos elementos fáticos em recurso
especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi mantida pelo Tribunal de origem, que
considerou a valoração das circunstâncias judiciais adequada e
fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade ou
desproporcionalidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à indenização por danos morais, o Tribunal a quo reduziu o
valor fixado, considerando as peculiaridades do caso concreto e os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inviável o
reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão dos jurados em consonância com o
conjunto probatório dos autos não pode ser revista em recurso
especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A dosimetria da
pena, quando fundamentada em elementos concretos, não é passível de
revisão por esta instância superior, salvo flagrante
desproporcionalidade. 3. A fixação de indenização por danos morais
na sentença condenatória é possível desde que haja pedido expresso
na denúncia e seja oportunizado o contraditório".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, III, "c" e "d"; CP,
art. 59; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 1874221, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
02.08.2022; STJ, REsp 1085432, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 05.04.2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a
parte agravante alega violação aos arts. 593, inciso III, alíneas
"c" e "d", do Código de Processo Penal e art. 59 do Código Penal,
sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à
prova dos autos e que houve erro na dosimetria da pena.
2. A parte agravante requer o provimento do agravo regimental para
reformar a decisão monocrática, reconhecendo que a conclusão dos
jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, com a
determinação de novo julgamento, ou, subsidiariamente, o
redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos
autos, justificando a anulação do julgamento, e se houve erro na
dosimetria da pena.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de
afastamento da indenização fixada a título de danos morais.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem concluiu que a decisão
dos jurados está em consonância com o conjunto probatório dos
autos, sendo inviável o reexame dos elementos fáticos em recurso
especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
6. A dosimetria da pena foi mantida pelo Tribunal de origem, que
considerou a valoração das circunstâncias judiciais adequada e
fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade ou
desproporcionalidade.
7. Quanto à indenização por danos morais, o Tribunal a quo reduziu o
valor fixado, considerando as peculiaridades do caso concreto e os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inviável o
reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão dos jurados em consonância com o
conjunto probatório dos autos não pode ser revista em recurso
especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A dosimetria da
pena, quando fundamentada em elementos concretos, não é passível de
revisão por esta instância superior, salvo flagrante
desproporcionalidade. 3. A fixação de indenização por danos morais
na sentença condenatória é possível desde que haja pedido expresso
na denúncia e seja oportunizado o contraditório".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, III, "c" e "d"; CP,
art. 59; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 1874221, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
02.08.2022; STJ, REsp 1085432, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 05.04.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
