{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88336,"origem":"stj","sha256_origem":"5a7c67330b993076cebc01a086cf9c0372c448f49c68afcb6231f11d7cf9cfdb","registro_original":{"id_fonte":"000901258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185650","numero_registro":"202404575110","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação\nespecífica dos dispositivos de lei federal supostamente violados,\nconfigurando deficiência na fundamentação recursal.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados\nimpede o conhecimento do recurso especial, em face da Súmula 284 do\nSTF.\nIII. Razões de decidir3. O recurso especial exige a indicação\nostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o\nacórdão impugnado, não bastando a menção genérica a leis federais ou\na exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende\ncorreto.\n4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais\nafrontados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo\na incidência da Súmula 284 do STF.\n5. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de\ntráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo\nirrelevante a quantidade de droga apreendida para a análise da\ntipicidade da conduta.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de indicação precisa dos\ndispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso\nespecial, conforme Súmula 284 do STF. 2. O princípio da\ninsignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, por\nser crime de perigo abstrato\".\nDispositivos relevantes citados:  Súmula 284/STF. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.354.294/ES, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgInt no\nAREsp 1.662.830/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 01.12.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a39783fb217c8efe8ffb463211f7b7881f0e968437c100c0ad72235b5186d891","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
