{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88337,"origem":"stj","sha256_origem":"0c9d89f68bd03304d0ccba0f6a44c8707685ff269a11f9fba03e48ce3a84cae1","registro_original":{"id_fonte":"000901277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962428","numero_registro":"202404412306","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE\nPENAS. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de flagrante\nilegalidade, mantendo o regime fechado após a unificação das penas\ndo agravante, que foi condenado a cumprir pena no regime semiaberto\ninicialmente.\n2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal\ninterposto pelo Ministério Público estadual, fixando o regime\nfechado em razão da reincidência do apenado.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse, após a unificação das penas e considerando a reincidência do\nagravante, é possível a fixação do regime fechado para cumprimento\nda pena.\nIII. Razões de decidir4. O entendimento do Tribunal a quo está\nalinhado ao entendimento desta Corte, que determina que, com a\nunificação das penas, se o quantum a ser descontado supera quatro\nanos, é incompatível a manutenção de regime diverso do fechado,\ndiante da reincidência do réu.\n5. Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, quando há mais\nde uma condenação, o regime de cumprimento é determinado pela soma\nou unificação das penas, conforme o art. 33 e seguintes do Código\nPenal.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Com a unificação das penas, se o quantum a\nser descontado supera quatro anos, é incompatível a manutenção de\nregime diverso do fechado, diante da reincidência do réu. 2. O\nregime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das\npenas, conforme o art. 33 e seguintes do Código Penal\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 111;\nCódigo Penal, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 863.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n26/2/2024; STJ, AgRg no HC 730.696/PR, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, AgRg no HC\n923.314/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 23/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d7ba27d196b03c5ffd11e1299f58368908146eb06a12d445b989b8826ca6369","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
