# Registro público: STJ — 962428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c9d89f68bd03304d0ccba0f6a44c8707685ff269a11f9fba03e48ce3a84cae1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
PENAS. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de flagrante
ilegalidade, mantendo o regime fechado após a unificação das penas
do agravante, que foi condenado a cumprir pena no regime semiaberto
inicialmente.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal
interposto pelo Ministério Público estadual, fixando o regime
fechado em razão da reincidência do apenado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se, após a unificação das penas e considerando a reincidência do
agravante, é possível a fixação do regime fechado para cumprimento
da pena.
III. Razões de decidir4. O entendimento do Tribunal a quo está
alinhado ao entendimento desta Corte, que determina que, com a
unificação das penas, se o quantum a ser descontado supera quatro
anos, é incompatível a manutenção de regime diverso do fechado,
diante da reincidência do réu.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, quando há mais
de uma condenação, o regime de cumprimento é determinado pela soma
ou unificação das penas, conforme o art. 33 e seguintes do Código
Penal.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Com a unificação das penas, se o quantum a
ser descontado supera quatro anos, é incompatível a manutenção de
regime diverso do fechado, diante da reincidência do réu. 2. O
regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das
penas, conforme o art. 33 e seguintes do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 111;
Código Penal, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 863.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/2/2024; STJ, AgRg no HC 730.696/PR, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, AgRg no HC
923.314/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 23/10/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
PENAS. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de flagrante
ilegalidade, mantendo o regime fechado após a unificação das penas
do agravante, que foi condenado a cumprir pena no regime semiaberto
inicialmente.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal
interposto pelo Ministério Público estadual, fixando o regime
fechado em razão da reincidência do apenado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se, após a unificação das penas e considerando a reincidência do
agravante, é possível a fixação do regime fechado para cumprimento
da pena.
III. Razões de decidir4. O entendimento do Tribunal a quo está
alinhado ao entendimento desta Corte, que determina que, com a
unificação das penas, se o quantum a ser descontado supera quatro
anos, é incompatível a manutenção de regime diverso do fechado,
diante da reincidência do réu.
5. Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, quando há mais
de uma condenação, o regime de cumprimento é determinado pela soma
ou unificação das penas, conforme o art. 33 e seguintes do Código
Penal.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Com a unificação das penas, se o quantum a
ser descontado supera quatro anos, é incompatível a manutenção de
regime diverso do fechado, diante da reincidência do réu. 2. O
regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das
penas, conforme o art. 33 e seguintes do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 111;
Código Penal, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 863.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/2/2024; STJ, AgRg no HC 730.696/PR, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, AgRg no HC
923.314/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 23/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
