{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88338,"origem":"stj","sha256_origem":"9feace4fa5a28e4f152373f5d1b54921e383fdf9d18aeeb2f2fbd8f3cda1db7b","registro_original":{"id_fonte":"000901278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944894","numero_registro":"202403448402","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.  APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS\nINFRACIONAIS, DOIS, INCLUSIVE, EQUIPARADOS AO DELITO DE TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da\nLei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem em razão da\nprática de diversos atos infracionais, sendo que dois equiparados ao\ncrime de tráfico de drogas cometidos pelo paciente em período não\nmuito distante dos fatos apurados na ação penal que originou o\npresente mandamus.\nCom efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ,\npor ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de\n8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode\nser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei 11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência\nde circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade\nde atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a\nrazoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração,\ntal como no caso em apreço.\n2. É inviável que este Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação\nmandamental, adentre às razões de fato e de direito adotadas pelas\ninstâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto\nfático-probatório dos autos, para fins de desconstituir condenação\ncriminal sob a alegação genérica de falta de provas.\n3. Ademais, é certo que a  jurisprudência desta Corte Superior de\nJustiça é firme no sentido de que, \"[...] no crime de receptação, se\no bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa\napresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta\nculposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo\nPenal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova\" (AgRg no\nAREsp 979.486/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe 21/3/2018).\nNo presente caso, a defesa não logrou êxito em provar o\ndesconhecimento do paciente quanto à origem ilícita do bem. Ao\ncontrário, pelo que se extrai dos autos, o paciente afirmou que os\nbens apreendidos são objetos que os usuários de drogas deixam no\nlocal para trocar por entorpecentes, e que os teria recebido sem\nnota fiscal e por valor abaixo do valor de mercado, elementos que\ninviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05084e17b399cb77508ba5fab4143ecc3d777212299ea0d2c775e924b8d65129","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
