{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8834,"origem":"stj","sha256_origem":"be9a4e41ffe3e28e5fd1f87d007ca8bc424960e1d0bc0852cb4fb6db3f41603b","registro_original":{"id_fonte":"000822999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1084877","numero_registro":"201700827873","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE\nLEI (ART. 485, V, DO CPC/73). SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.\nINVIABILIDADE DA RESCISÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS\nINFRINGENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Constatada a omissão na análise de tese recursal, é cabível o\nacolhimento dos aclaratórios para saneamento do vício.\n 2. \"O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal\nda norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar\nsobre a questão posta, confira má aplicação a determinado\ndispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que,\nsupostamente, melhor resolveria a controvérsia. Portanto, é\nindispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido\nobjeto de deliberação na ação rescindenda\" (AR n. 5.980/PB, relator\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 3/12/2021).\n 3. \"A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo\nrecursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses\nprevistas em lei\" (AgInt na AR 6.685/MS, relator Ministro PAULO DE\nTARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 15/06/2021).\n 4. Na hipótese, a autora pretende discutir matéria já decidida -\nresponsabilidade pelo descumprimento dos prazos contratados pelas\npartes -, o que é inadmissível mediante o uso de ação rescisória,\nsob pena de transformar este instituto processual em sucedâneo\nrecursal, comprometendo não só a segurança jurídica como a coisa\njulgada.\n 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para,\nem novo exame do agravo interno, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"44b9a277de955b3d4e30971ff990929e8f12618f8cba76b4c69ffa7415217c76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
