# Registro público: STJ — 1084877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be9a4e41ffe3e28e5fd1f87d007ca8bc424960e1d0bc0852cb4fb6db3f41603b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822999
- **Número de registro na fonte:** 201700827873
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO DO
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE
LEI (ART. 485, V, DO CPC/73). SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DA RESCISÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada a omissão na análise de tese recursal, é cabível o
acolhimento dos aclaratórios para saneamento do vício.
- **Item 2 (texto oficial):** "O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal
da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar
sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado
dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que,
supostamente, melhor resolveria a controvérsia. Portanto, é
indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido
objeto de deliberação na ação rescindenda" (AR n. 5.980/PB, relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 3/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses
previstas em lei" (AgInt na AR 6.685/MS, relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 15/06/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a autora pretende discutir matéria já decidida -
responsabilidade pelo descumprimento dos prazos contratados pelas
partes -, o que é inadmissível mediante o uso de ação rescisória,
sob pena de transformar este instituto processual em sucedâneo
recursal, comprometendo não só a segurança jurídica como a coisa
julgada.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para,
em novo exame do agravo interno, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO DO
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE
LEI (ART. 485, V, DO CPC/73). SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DA RESCISÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Constatada a omissão na análise de tese recursal, é cabível o
acolhimento dos aclaratórios para saneamento do vício.
 2. "O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal
da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar
sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado
dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que,
supostamente, melhor resolveria a controvérsia. Portanto, é
indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido
objeto de deliberação na ação rescindenda" (AR n. 5.980/PB, relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 3/12/2021).
 3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses
previstas em lei" (AgInt na AR 6.685/MS, relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 15/06/2021).
 4. Na hipótese, a autora pretende discutir matéria já decidida -
responsabilidade pelo descumprimento dos prazos contratados pelas
partes -, o que é inadmissível mediante o uso de ação rescisória,
sob pena de transformar este instituto processual em sucedâneo
recursal, comprometendo não só a segurança jurídica como a coisa
julgada.
 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para,
em novo exame do agravo interno, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** be9a4e41ffe3e28e5fd1f87d007ca8bc424960e1d0bc0852cb4fb6db3f41603b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** be9a4e41ffe3e28e5fd1f87d007ca8bc424960e1d0bc0852cb4fb6db3f41603b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

