# Registro público: STJ — 207851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5b2e38f37f7092ca1cac3f19faff9b30c64b9f72305c955aa34923a6a5cacac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega constrangimento ilegal devido à falta de
fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e requer a
revogação da mesma ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal,
considerando a gravidade das condutas atribuídas e o fato de o
acusado estar foragido.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta
das condutas atribuídas ao agravante, que supostamente integra uma
organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão
para cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo
criminoso.
- **Item 6 (texto oficial):** A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos
autos, constitui motivação suficiente para justificar a manutenção
da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, sendo a custódia cautelar necessária.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente
em casos de organização criminosa e tráfico de drogas. 2. A evasão
do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva. 3.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível
quando a custódia cautelar é necessária."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à falta de
fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e requer a
revogação da mesma ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal,
considerando a gravidade das condutas atribuídas e o fato de o
acusado estar foragido.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta
das condutas atribuídas ao agravante, que supostamente integra uma
organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
5. A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão
para cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo
criminoso.
6. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos
autos, constitui motivação suficiente para justificar a manutenção
da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, sendo a custódia cautelar necessária.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente
em casos de organização criminosa e tráfico de drogas. 2. A evasão
do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva. 3.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível
quando a custódia cautelar é necessária."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
