# Registro público: STJ — 206027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66823de5b013a0a06e352029c45f27f08144f5d02c705d4f5045d5d815257cc1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do Agravante, decretada pela suposta prática de estelionato contra
idoso, conforme art. 171, §4º, do Código Penal.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade
de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública,
diante do risco de reiteração criminosa e da fuga do Agravante, que
não foi localizado pessoalmente e está em local incerto e não
sabido.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do Agravante é desprovida de fundamentação e se a medida constritiva
de liberdade é extemporânea, além da alegação de decadência do
direito de representação.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com
base em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a
ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente diante da
fuga do Agravante e da sua contumácia delitiva.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva foi verificada no
momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade, mesmo que o
fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. A alegação de decadência do direito de representação não foi
objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela
Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem
pública e a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da
prisão preventiva é verificada no momento de sua decretação, não se
restringindo à época da prática do delito. 3. Alegações não
deliberadas no acórdão hostilizado não podem ser conhecidas pela
Corte Superior, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 171, §4º.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 10/2/2023; STJ, RHC
107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
12/03/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do Agravante, decretada pela suposta prática de estelionato contra
idoso, conforme art. 171, §4º, do Código Penal.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade
de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública,
diante do risco de reiteração criminosa e da fuga do Agravante, que
não foi localizado pessoalmente e está em local incerto e não
sabido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do Agravante é desprovida de fundamentação e se a medida constritiva
de liberdade é extemporânea, além da alegação de decadência do
direito de representação.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com
base em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a
ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente diante da
fuga do Agravante e da sua contumácia delitiva.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva foi verificada no
momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade, mesmo que o
fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. A alegação de decadência do direito de representação não foi
objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela
Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem
pública e a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da
prisão preventiva é verificada no momento de sua decretação, não se
restringindo à época da prática do delito. 3. Alegações não
deliberadas no acórdão hostilizado não podem ser conhecidas pela
Corte Superior, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 171, §4º.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 10/2/2023; STJ, RHC
107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
12/03/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 66823de5b013a0a06e352029c45f27f08144f5d02c705d4f5045d5d815257cc1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

